Acórdão nº 01986/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Novembro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1. Maria ..., tesoureiro-Ajudante Principal da Fazenda Pública na Tesouraria do 6º Bairro Fiscal do Porto, residente na ..., nº ..., Porto, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido um seu requerimento onde solicitava que o abono para falhas lhe fosse processado no montante de 10% com base no índice que correspondia ao seu vencimento mensal.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela manutenção do acto impugnado e pela negação de provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º do RSTA, a recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "A) A recorrente requereu que o seu abono para falhas lhe fosse calculado em termos de 10% do seu vencimento ilíquido; B) Requerimento esse foi indeferido expressamente em 98.Abr.16; C) Em violação do art. 18º nº 3 do D.L. 519-A1/79, pois é abonada para falhas por 10% de uma letra, E, actualizada; D) O que é prejudicial para a recorrente e, como se disse, em violação de lei." A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "A) O Regime do abono para falhas vem previsto no art. 18º do D.L. 519-A1/79, de 29/1, e não apenas no seu nº 3, como pretende a recorrente, não podendo este número ser interpretado isoladamente; B) o vencimento não é actualmente um dado objectivo, de igual montante para todos os funcionários da mesma categoria; C) no regime previsto no citado art. 18º o abono para falhas corresponde a um montante igual para cada uma das categorias que exerce o cargo de Tesoureiro, 10% do vencimento ilíquido do Tesoureiro, do Tesoureiro Subgerente ou do Tesoureiro-ajudante de 1ª classe; D) Esta relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo não se manteriam se fosse feita a interpretação puramente literal do "vencimento ilíquido" do art. 18º do D.L. nº 519-A1/79 para o "vencimento ilíquido" de cada um dos funcionários em concreto que exerçam o cargo de Tesoureiros, violando-se não só o referido art. 18º como ainda os princípios gerais que enformam o N.S.R., nomeadamente o nº 2 do art. 14º do D.L. nº 184/89, de 2/6; E) o art. 13º do D.L. nº 167/91, de 9/5, dispõe que em tudo quanto nele não estiver expressamente previsto será de aplicar o D.L. nº 353-A/89, de 16/10; F) Pelo que nos termos do nº 2 do art. 11º e do art. 37º daquele diploma, os suplementos...
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