Acórdão nº 00946/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O RFPública , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Coimbra e que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...

, com os sinais dos autos , e , em consequência , determinou a anulação da liquidação adicional de IRS , a que coube o n.º 4 323 304 677 , referente ao ano de 1996 , dela veio interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude , nomeadamente , não apreciou os factos constantes do Relatório de Inspecção , que delimitaram e fundamentaram as correcções feitas e que se traduziram na liquidação adicional ora questionada , o que tem como consequência , nos termos do art.º 668º n.º1 d) do OC , a sua nulidade.

  1. E não apreciou , porque considerou , na sua decisão , apenas as posições do impugnante e das suas testemunhas , omitindo , por completo , a posição da administração fiscal reflectida no Relatório de Inspecção.

  2. E , por isso , nessa apreciação , afastou-se das questões que fundamentaram as correcções feitas à Declaração de Rendimentos do impugnante.

  3. A douta sentença deu como provados factos que consistiram , apenas , em juízos de valor de testemunhas , sem qualquer competência técnica para sobre eles se pronunciarem.

  4. Nomedamente , deu como provado , com base num testemunho , que as quantias recebidas , constantes dos recibos de processamento de salários , se tratavam de ajudas de custo.

  5. Sendo que essa era , precisamente , a questão que urgia decidir.

  6. A Administração Fiscal não pôs em causa que as deslocações a que o impugnante se refere fossem reais.

  7. Por isso é que , nos termos do Relatório de Inspecção , as respectivas despesas , documentadas , foram aceites (cfr. pág. 2 do citado Relatório).

  8. Estas eram pagas , aliás de acordo com o afirmado pelo impugnante e suas testemunhas , mediante apresentação dos documentos de despesa , por Caixa ou transferência bancária.

  9. As alegadas ajudas de custo , não aceites como tais , foram , apenas , as constantes dos recibos de processamento de salários , sem qualquer suporte documental , ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (i. é , onde se verificou haver duplicação de pagamentos , nomeadamente com as referidas em 8 e 9 destas conclusões: - Conclui que , pela procedência do recurso , se declare nula , ou , se assim se não entender , revogada a decisão recorrida a qual deverá ser substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

- Contra-alegou o recorrido M...

, esgrimindo , desde logo , com a inadmissibilidade legal do recurso e , também , com a falta de fundamento do mesmo , pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1- O recurso interposto pela Fazenda Pública não é admissível face ao disposto no artigo 280.º nº 4 do CPPT.

2- Já que o valor da causa não ultrapassa um quarto da alçada fixada para os Tribunais Judiciais de 1.º Instância.

3- A Fazenda Pública não juntou tempestivamente aos autos qualquer documento de prova (designadamente a totalidade do relatório da fiscalização) que contrariasse a prova produzida pelo impugnante.

4- Pelo que não tinha a douta sentença recorrida de se pronunciar acerca de tal documento , não se verificando por isso a invocada nulidade prevista no artigo 668º nº 1 d) do CPC.

5- A douta sentença recorrida fez uma correcta apreciação da prova produzida aplicando devidamente a lei aos factos , tendo julgado segundo a sua prudente convicção e de acordo com os elementos de prova existentes nos autos.

- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 136 v.º a 137 v.º , no sentido , por um lado , da admissibilidade legal do recurso , já que o valor da causa é superior à alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância e , por outro , pela improcedência do recurso , em virtude de a AF não ter demonstrado que as quantias em questão , objecto da sua correcção e que estão na origem da impugnada liquidação assumem a natureza de parte integrante da retribuição mensal do recorrido.

***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova documental e testemunhal carreada para os autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A).

O impugnante exerce a actividade de motorista de transportes públicos por conta e sob a direcção da empresa "Moisés Correia de Oliveira"; B).

O que já acontecia no tempo , a que os autos se reportam; C).

O impugnante , tal como os seus colegas de profissão , faziam muitas viagens internacionais.

E).

Seis a sete viagens anuais.

F).

Na maior parte dos casos , as despesas de alimentação , dormida , gasóleo e portagens eram suportadas pelos motoristas; G).

Quando chegavam , entregavam os documentos correspondentes e recebiam essas importâncias da empresa; H).

A empresa também pagava os quilómetros correspondentes às deslocações em viatura própria do impugnante; I).

Quando havia necessidade de deslocação por parte do impugnante para reparar avarias mecânicas ou de carroçarias; J).

O procedimento era o mesmo; K).

Na expressão utilizada são conhecimento da testemunha António Alves Martins Pimenta , "estes pagamentos não correspondiam a horas extraordinárias , antes a ajudas de custo"; L).

E havia um tecto máximo para essas despesas; M).

Tinha que se limitar a essa importância; N).

Se , porventura , fosse ultrapassada , não seriam ressarcidos , nem mesmo havia entrega de documentos; O).

A empresa entregava-lhes um recibo , no final do ano , em termos globais; P).

As importâncias que assim anualmente recebiam variavam em função das viagens feitas; Q).

Nas viagens nacionais e internacionais de longo curso há despesas de comida , dormidas e portagens; R).

Muitas vezes têm que antecipar eles próprios o dinheiro; S).

E depois apresentar os documentos à empresa para esta lhes pagar; T).

As importâncias que assim anualmente recebiam variavam em função das viagens feitas.

***** - Cumpre , desde logo , conhecer da questão obstativa da apreciação do mérito do recurso , suscitada pelo recorrido e consistente na ilegalidade da respectiva admissão decorrente do valor da causa não atingir a alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância.

- Nesta matéria temos por indiscutível o entendimento sustentado pelo recorrido no que concerne ao enquadramento legal a fazer; Assim , sendo um dado adquirido que o art.º 280.º/4 do CPPT apenas permite a interposição de recurso das decisões dos TT's de 1.ª instância , no âmbito dos processos de impugnação judicial que aqui importam considerar , quando o valor da causa for igual ou superior a ¼ das alçadas fixadas para os tribunais judiciais de 1.ª instância , e sendo estas últimas de € 3.740,98 , resulta axiomático que aquele valor exigido pelo art.º 280.º/4 do CPPT terá de ascender , no mínimo , a € 923,25.

- O que já se não acompanha é a conclusão que , para o caso em análise , é extrapolada pelo recorrido , já que o mesmo a faz repousar num errado pressuposto de facto.

- Na realidade o valor da presente impugnação judicial não pode deixar de corresponder ao benefício que , o recorrido/impugnante , com ela pretende obter , ou seja, a anulação da liquidação adicional impugnada de IRS relativa ao ano de 1996; E tal liquidação ascendeu à quantia de Esc.; 207.283$...

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