Acórdão nº 01311/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução12 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Fernando ...., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho intercalar em autos de providência cautelar em que é Requerente, de indeferimento do adiamento por si requerido da inquirição de testemunhas, dele vem recorrer concluindo como segue: 1. O presente Recurso incide sobre o despacho que fls.714 que indeferiu o requerimento apresentado pelo Mandatário da Requerente para adiamento da Audiência de Julgamento, agendada para o próximo dia 16/11/05, pelas 14 horas, por absoluta impossibilidade de comparência por não se encontrar em Portugal.

  1. O Advogado, Dr. Rui Santana, notificado da data da diligência, dando cumprimento ao disposto no n°.

    5 do artigo 155.° do C.P.C., informou o Tribunal que não poderia comparecer naquela data, porque chegar no estrangeiro nesse mesmo dia, e teria de se deslocar para o Algarve, onde se realiza o VI Congresso dos Advogados Portugueses, e onde ia representar a Delegação do Seixal da Ordem dos Advogados, e a sugerir a marcação de datas alternativas.

  2. O referido Congresso, que tem início no dia 17/11, mas no dia 16/11 realiza-se a Recepção dos Participantes, uma vez que os trabalhos têm início logo às 9h30 do dia 17 - (Programa do VI Congresso dos Advogados Portugueses in http:/A/www.oa.pt/genericos/detalheArtigo.asp?ida=29140) 4. O referido requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 698.

  3. Insistiu, assim, o Mandatário da Requerente, informando o Tribunal que o seu impedimento para comparecer naquela data se mantinha, e que só por absoluta impossibilidade, nomeadamente devido à urgência do adiamento, não tinha conseguido conferenciar com as Mandatárias das partes contrárias, pelo que voltou a sugerir datas alternativas.

  4. Aconteceu que a deslocação ao estrangeiro que o Mandatário tinha agendada foi adiada - deslocação esta, refira-se, em que acompanha clientes para a celebração de um contrato de enorme importância tanto para aqueles como para a própria Sociedade de Advogados, tendo apenas a sua partida sido no passado dia 12/11.

  5. E o seu regresso, agendado para o dia 19/11, pode inclusivamente só vir a acontecer no próximo dia 28/11.

  6. Requereu, por isso, o Mandatário, o adiamento da diligência, ao abrigo do disposto no artigo 651.°/1 al. d) do CPC., e sugeriu datas alternativas.

  7. Ora, vem o despacho ora recorrido indeferir novamente o requerimento de adiamento, 10. Sugerindo o Mmo. Juiz a quo que o Mandatário se encontra em férias, 11. E referindo ainda que o nome do Mandatário não é o único que consta da Procuração, podendo a Requerente ser representada em juízo por qualquer das Advogadas que constam da mesma.

  8. Ora, e sem prejuízo, inclusivamente, daquelas Advogadas terem anteriormente agendadas outras diligências para aquele dia e hora, e de constarem da Procuração por mera formalidade.

  9. É à Requerente que cumpre decidir quem quer que a represente em juízo, e não ao Mmo Juiz.

  10. A relação de confiança entre Advogado e Cliente é inerente ao próprio desempenho das funções do Mandatário, e é um direito que assiste a quem quer, em Tribunal, defender os seus Direitos e escolher quem o fará, em juízo.

  11. O que importa, não é o nome dos Advogados que constam na Procuração Forense, mas sim o Advogado que o requerente escolheu para o representar na Audiência de Julgamento, com quem estabeleceu a relação de confiança essencial ao exercício das funções deste, sendo esse o Advogado a quem confia e quem efectivamente exerce a direcção de todo o Processo.

  12. Assim, ao indeferir o requerimento de adiamento da Audiência de Julgamento, com os fundamentos referidos, violou o despacho ora recorrido o disposto no artigo 155.°/2 e 155.°/5, 651.°/1 al. d) do CPC e o artigo 92.°/l do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que é nulo.

    * Contra-alegou a SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A., concluindo como segue: 1. O pedido de adiamento da diligência marcada foi inicialmente indeferido pelo despacho de 09.11,2005, que não foi objecto de reforma ou recurso, tendo assim transitado em julgado.

  13. Encontrando-se a decisão de indeferimento do pedido de adiamento da diligência já transitada em julgado, tendo por isso força obrigatória dentro deste processo (Cfr, art.

    672° do CPC), o presente recurso é manifestamente inútil, devendo pelo exposto ser rejeitado.

  14. No âmbito dos procedimentos cautelares não há lugar à audiência de julgamento. Na verdade, e conforme se constata pelo disposto no artigo 118° do CPTA, finda a fase dos articulados o juiz promove a produção da prova que considere necessária.

  15. Desta forma, não é aplicável à diligência em causa o disposto no art.

    651° do CPC conforme foi requerido pela Recorrente.

  16. No prazo de cinco dias após a marcação da diligência o Ilustre Mandatário da Recorrente não contactou os restantes mandatários das Requeridas, tendo apenas requerido ao Tribunal o adiamento da...

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