Acórdão nº 01311/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Cristina dos Santos |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Fernando ...., Lda., com os sinais nos autos, inconformada com o despacho intercalar em autos de providência cautelar em que é Requerente, de indeferimento do adiamento por si requerido da inquirição de testemunhas, dele vem recorrer concluindo como segue: 1. O presente Recurso incide sobre o despacho que fls.714 que indeferiu o requerimento apresentado pelo Mandatário da Requerente para adiamento da Audiência de Julgamento, agendada para o próximo dia 16/11/05, pelas 14 horas, por absoluta impossibilidade de comparência por não se encontrar em Portugal.
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O Advogado, Dr. Rui Santana, notificado da data da diligência, dando cumprimento ao disposto no n°.
5 do artigo 155.° do C.P.C., informou o Tribunal que não poderia comparecer naquela data, porque chegar no estrangeiro nesse mesmo dia, e teria de se deslocar para o Algarve, onde se realiza o VI Congresso dos Advogados Portugueses, e onde ia representar a Delegação do Seixal da Ordem dos Advogados, e a sugerir a marcação de datas alternativas.
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O referido Congresso, que tem início no dia 17/11, mas no dia 16/11 realiza-se a Recepção dos Participantes, uma vez que os trabalhos têm início logo às 9h30 do dia 17 - (Programa do VI Congresso dos Advogados Portugueses in http:/A/www.oa.pt/genericos/detalheArtigo.asp?ida=29140) 4. O referido requerimento foi indeferido pelo despacho de fls. 698.
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Insistiu, assim, o Mandatário da Requerente, informando o Tribunal que o seu impedimento para comparecer naquela data se mantinha, e que só por absoluta impossibilidade, nomeadamente devido à urgência do adiamento, não tinha conseguido conferenciar com as Mandatárias das partes contrárias, pelo que voltou a sugerir datas alternativas.
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Aconteceu que a deslocação ao estrangeiro que o Mandatário tinha agendada foi adiada - deslocação esta, refira-se, em que acompanha clientes para a celebração de um contrato de enorme importância tanto para aqueles como para a própria Sociedade de Advogados, tendo apenas a sua partida sido no passado dia 12/11.
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E o seu regresso, agendado para o dia 19/11, pode inclusivamente só vir a acontecer no próximo dia 28/11.
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Requereu, por isso, o Mandatário, o adiamento da diligência, ao abrigo do disposto no artigo 651.°/1 al. d) do CPC., e sugeriu datas alternativas.
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Ora, vem o despacho ora recorrido indeferir novamente o requerimento de adiamento, 10. Sugerindo o Mmo. Juiz a quo que o Mandatário se encontra em férias, 11. E referindo ainda que o nome do Mandatário não é o único que consta da Procuração, podendo a Requerente ser representada em juízo por qualquer das Advogadas que constam da mesma.
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Ora, e sem prejuízo, inclusivamente, daquelas Advogadas terem anteriormente agendadas outras diligências para aquele dia e hora, e de constarem da Procuração por mera formalidade.
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É à Requerente que cumpre decidir quem quer que a represente em juízo, e não ao Mmo Juiz.
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A relação de confiança entre Advogado e Cliente é inerente ao próprio desempenho das funções do Mandatário, e é um direito que assiste a quem quer, em Tribunal, defender os seus Direitos e escolher quem o fará, em juízo.
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O que importa, não é o nome dos Advogados que constam na Procuração Forense, mas sim o Advogado que o requerente escolheu para o representar na Audiência de Julgamento, com quem estabeleceu a relação de confiança essencial ao exercício das funções deste, sendo esse o Advogado a quem confia e quem efectivamente exerce a direcção de todo o Processo.
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Assim, ao indeferir o requerimento de adiamento da Audiência de Julgamento, com os fundamentos referidos, violou o despacho ora recorrido o disposto no artigo 155.°/2 e 155.°/5, 651.°/1 al. d) do CPC e o artigo 92.°/l do Estatuto da Ordem dos Advogados, pelo que é nulo.
* Contra-alegou a SETGÁS - Sociedade de Produção e Distribuição de Gás, S.A., concluindo como segue: 1. O pedido de adiamento da diligência marcada foi inicialmente indeferido pelo despacho de 09.11,2005, que não foi objecto de reforma ou recurso, tendo assim transitado em julgado.
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Encontrando-se a decisão de indeferimento do pedido de adiamento da diligência já transitada em julgado, tendo por isso força obrigatória dentro deste processo (Cfr, art.
672° do CPC), o presente recurso é manifestamente inútil, devendo pelo exposto ser rejeitado.
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No âmbito dos procedimentos cautelares não há lugar à audiência de julgamento. Na verdade, e conforme se constata pelo disposto no artigo 118° do CPTA, finda a fase dos articulados o juiz promove a produção da prova que considere necessária.
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Desta forma, não é aplicável à diligência em causa o disposto no art.
651° do CPC conforme foi requerido pela Recorrente.
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No prazo de cinco dias após a marcação da diligência o Ilustre Mandatário da Recorrente não contactou os restantes mandatários das Requeridas, tendo apenas requerido ao Tribunal o adiamento da...
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