Acórdão nº 07008/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 12 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Data12 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:xMaria ....., casada, residente na Av. ..., Lourinhã, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado da Justiça, de 3 de Setembro de 2001, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho, de 29 de Junho de 2001, do Senhor Director-Geral dos Registos e Notariado que nomeou para o lugar de 1º ajudante da Conservatória do Registo Predial da Lourinhã I...., em concurso aberto por aviso publicado no DR, II Série, nº 115, de 18 de Maio de 2001.

Invocou para tanto que o referido acto padece do vício de violação de lei por contrariar o disposto no art 110º do Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro (Regulamento dos Serviços dos Registos e Notariado), e concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso contencioso.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do acto impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

A contra-interessada indicada veio igualmente contestar pugnando pela legalidade do acto recorrido.

Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA a recorrente veio alegar, tendo enunciado as seguintes conclusões: "1ª À data do termo do concurso, a ora contestante nomeada não preenchia os requisitos para concorrer à vaga aberta, pois não tinha três anos de bom e efectivo serviço na categoria (ajudante); 2ª A sua última classificação de serviço ocorrera sete anos antes, mas como escriturária; 3ª Não podendo ser admitida a concurso por falta de tal requisito, muito menos lhe podia ser atribuída preferência com base numa classificação que não tinha - "como ajudante"; 4ª A função de ajudante do registo predial e a de escriturária são substancialmente diferentes, por força da lei, não podendo a classificação como escriturária servir ou ser tomada por classificação como ajudante; 5ª É totalmente descabida a afirmação do contestante de que a lei não distingue classificações de serviço e que portanto o intérprete não pode distinguir entre classificações numa e noutra qualidade. Basta a lei distinguir a competência funcional de uns e de outros para, necessáriamente, não ser legítimo, nem possível, confundir as suas classificações; 6ª O despacho recorrido está ferido de ilegalidade pois violou, entre outros, o disposto no artigo 110º do Decreto nº 55/80, de 8 de Outubro (Regulamento dos Serviços dos Registos e do Notariado); 7ª Deve, pois, ser anulado o referido despacho que nomeou a recorrida Iva Margarida em detrimento da nomeação da ora recorrente (---).

xA autoridade recorrida contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões: "a) Quer a alegante, quer a candidata nomeada encontram-se em plano de igualdade no que concerne aos requisitos elencados nos nos 1 e 2 do art 110º do Dec-Regulamentar nº 55/80, de 8 de Setembro; b) Nos termos do nº 3 deste comando jurídico, em caso de igualdade, preferem os que têm melhor classificação de serviço; c) A classificação de serviço relevante para efeitos de concurso é a que o candidato apresenta à data do termo do prazo fixado no aviso de abertura do concurso, constituindo a mesma um factor de preferência para o preenchimento do lugar em questão; d) Esta preferência deve ter-se como ABSOLUTA independentemente do lugar ou da categoria em que foi obtida; e) O normativo em questão apenas se reporta à MELHOR CLASSIFICAÇÃO, sem distinguir o lugar, categoria ou o período a que se refere, pelo que, ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE ESTABELECER DISTINÇÕES; f) As inspecções extraordinárias apenas têm lugar quando os candidatos não disponham de classificação de serviço art 83º do Dec-Regulamentar nº 55/80, de 8 de Outubro o que não é o caso...

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