Acórdão nº 01190/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A C... - Sapatarias, S.A., inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a impugnação de IRC dos exercícios de 1994, 1995 e 1996, dela recorreu para este Tribunal Central Administrativo do Sul, para o que apresentou alegações (fls. 89 a 105) e onde formulou as seguintes Conclusões: A impugnante fez prova de ter documentação de suporte que justifique a atribuição aos seus funcionários e a utilização dos títulos de refeição como prémio de produtividade.

  1. Os valores pagos aos seus funcionários com Tickets de restaurante foram total e efectivamente entregues e pagos àqueles, na medida em que receberam, na totalidade, as quantias tituladas/reembolsadas pelos Tickets.

  2. Não corresponde à verdade que toda a documentação tendente a justificar a efectiva utilização dos subsídios de alimentação, quer sob a forma de senhas, quer através de dinheiro proveniente de reembolsos desses títulos tenha sido processada por computador e preparada durante o espaço de tempo que decorreu entre o primeiro contacto estabelecido com o administrador da empresa e o inicio da fiscalização propriamente dito e que não traduza a realidade da empresa.

  3. Tais dados/lançamentos já se encontravam devidamente registados no sistema informático, pelo que, quando a IGF exigiu que a empresa apresentasse os respectivos comprovantes do pagamento, e que só assim os consideraria como custo, foi fácil à impugnante a emissão das segundas vias e fazer com que 50 mil recibos fossem assinados peles trabalhadores que não tiveram qualquer problema em fazê-lo porque tal correspondia a importâncias devidamente recebidas.

  4. A única documentação que a impugnante estava obrigada, legal e contabilisticamente, a contabilizar e a arquivar eram as facturas da Ticket Restaurante, que de, facto, estão contabilizadas (na contabilidade geral e na contabilidade analítica em subcontas da conta 64-subsídio de alimentação) e arquivadas, conforme verificação dos elementos da IGF.

    Como afirmado de forma clara no relatório da IGF, da análise das listagens de pessoal se pode constatar que os totais mensais coincidem com os valores constantes das correspondentes facturas da Ticket Restaurante.

  5. Não há indícios, nem fortes ou suficientes, para se concluir que as listagens mensais nominativas e as segundas vias de recibo não traduzam a realidade da impugnante.

  6. Não se pode ao mesmo tempo aceitar que os valores das segundas vias dos documentos assinados pelos trabalhadores correspondem aos valores constantes das facturas emitidas pela Ticket Restaurante e contabilizadas como custos e não se aceite que esses mesmos valores correspondam aos efectivamente recebidos pelos trabalhadores, como se pretende fazer e foi relembrado pelo ilustre do Parecer do MP.

  7. Os reembolsos de parte dos tickets adquiridos é prática legal e justificada pela pressão que foi exercida por grande número de trabalhadores junto da Administração da impugnante para que parte desse prémio de produtividade e subsídio de alimentação fosse paga em numerário, dada a dificuldade de utilização diária dos Tickets nas despesas correntes.

  8. Com este procedimento de reembolso dos tickets, a impugnante, sob o ponto de vista contabilístico-fiscal, actuava correctamente e não onerava os seus trabalhadores, tanto mais que não passava de uma troca de dinheiro por dinheiro, não havendo qualquer custo ou proveito suplementar para a empresa.

  9. Não pode ser dado como assente o constante da alínea k) da matéria de facto dada como provada, uma vez que só uma parte dos montantes adquiridos era reembolsado dado que a outra parte era entregue directamente aos trabalhadores em tickets.

  10. Não se pode proceder à sua contabilização dos...

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