Acórdão nº 3025/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do T.C.A.

1- M..., funcionária do quadro da Direcção Geral dos Impostos, residente no Sabugal, concelho da Covilhã, veio interpor recurso contencioso do indeferimento tácito imputável ao Sr.

Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 8/4/98 após expresso indeferimento do Sr. Director Geral dos Impostos do pedido que lhe havia feito para pagamento dos juros de mora respeitantes aos quantitativos que lhe tinham sido abonados a título de férias não gozadas, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo período em que permaneceu ao serviço da DGCI como "falso tarefeiro".

Ao acto imputa os vício de forma, por falta de fundamentação, e de violação de lei, concretamente dos arts. 804º, 805º, nº2, al. a) e 806º, todos do Cod. Civil, e art. 3º do C.P.A.

* O recorrido, na sua resposta, excepcionou: a)- a extemporaneidade do recurso contencioso pelo facto de o recurso hierárquico ter sido também ele extemporaneamente interposto; b)- o carácter confirmativo do acto do Director Geral dos Impostos de 16/01/98 e, logo, a sua irrecorribilidade contenciosa; c)- o erro na forma de processo, face ao pedido de ressarcimento através do pagamento dos juros.

Impugnando, defendeu que se não verificam os apontados vícios, designadamente o de violação de lei relativamente aos juros, uma vez que o Estado deles está isento ou porque o respectivo direito estaria já prescrito.

* Cumpriu-se o art. 54º da LPTA, tendo a recorrente tomado posição contra a matéria exceptiva invocada, ao contrário do MP que, no seu parecer de fls. 41, considerou dever o recurso ser rejeitado por falta de objecto.

* Relegado o conhecimento destas questões para final( fls. 43), o processo seguiu para alegações, o que ambas as partes fizeram, reiterando no essencial as posições até então por cada uma defendidas.

* O MP manteve o anterior parecer.

* Do acórdão de fls. 56/58, tirado por maioria, e que viria a ser de rejeição do recurso contencioso por extemporaneidade, foi pela recorrente interposto recurso jurisdicional, tendo obtido provimento(fls.79/84).

* Regressados os autos a esta instância, cumpre, pois, decidir.

*** 2- O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.

* 2.1- Será o processo o próprio? Sem dúvida que sim. O recorrido ao suscitar a excepção parece ter confundido a pretensão concreta destes autos com o objectivo a que tendia o requerimento dirigido ao Director Geral e que este indeferiu. Se bem se reparar, a recorrente na petição inicial limitou-se a pedir a anulação do indeferimento tácito e nada mais. Esta pretensão radica no direito ao pagamento dos juros de mora e que o recorrido, com o seu silêncio, não teria querido conceder. Mas isso não passa da legitimação substantiva indispensável à conformação da legitimidade procedimental de iniciativa particular, de que nos dão conta os arts. 53, nº1 e 54º do CPA, e cujo relato na petição do presente recurso contencioso ora constitui a causa material de pedir( art. 36º, nº 1, al. d), da LPTA).

Por isso, não se pode dizer que o pedido corresponda à forma de acção, e pelo contrário o que nele se vê é o respeito pela natureza e objecto definidos no art. 6º do...

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