Acórdão nº 03359/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2000 (caso NULL)

Data08 Junho 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. António ...

, Tesoureiro-Ajudante Principal da Fazenda Pública na Tesouraria da Fazenda Pública de Cantanhede, residente na Rua ...., nº. ..., ...º. B, em Buarcos, Figueira da Foz, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/4/98, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo qual foi indeferido o recurso hierárquico que interpusera do acto de indeferimento tácito que se formara sobre um requerimento onde solicitava ao Director-Geral do Tesouro a revisão da regra de cálculo do abono para falhas por forma a que este correspondesse a 10% do seu vencimento ilíquido.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela manutenção do acto impugnado e pela negação de provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º. do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "

  1. A recorrente em 98 Jun. 30 requereu que o seu abono para falhas lhe fosse calculado em termos de 10% do seu vencimento ilíquido; B) Requerimento esse que se considerou indeferido tacitamente em 98. Nov. 04; C) Em violação do art. 18º. nº. 3 do DL. 519-A1/79, pois é abonada para falhas por 10% de uma letra, E, actualizada; D) O que é prejudicial para a recorrente e, como se disse, em violação da lei" A entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: "I) O acto recorrido não contraria o disposto no art. 18º. nº. 3 a) e nº. 4 do D.L. nº. 519-A1/79, nem qualquer outra norma legal, pelo que não se encontra ferido de alegado vicio de violação de lei; II) A pretensão baseia-se numa interpretação meramente literal, alheada dos restantes princípios de interpretação jurídica; III) Tal pretensão ignora as alterações verificadas com a entrada em vigor do novo Sistema Retributivo para a Função Pública (NSR) constantes dos DLs nºs. 184/89, de 2/6 e 353-A/89, de 16/10; IV) O abono para falhas é fixado objectivamente através de uma base percentual e destina-se, exclusivamente, a cobrir os riscos que obrigam ao manuseamento ou à guarda de valores, numerário, títulos ou documentos. A sua atribuição é efectuada em termos de igualdade - nem outra coisa se compreenderia - pois se fosse concedido em termos casuísticos e subjectivos, tal situação comprometeria irremediavelmente o principio da igualdade e o próprio conceito de abono para falhas; V) O vencimento a que se refere o nº. 3 do art. 18º. do D.L. 519-A1/79, de 29/12, não é o vencimento dos DLs 184/89 e 353-A/89, pois que este subjectivou-se vindo a compreender as diuturnidades e as remunerações acessórias, e a concretizar-se por uma progressão subordinada ao decurso do tempo e avaliação de mérito, tudo isto ao invés do que sucedia antes da entrada em vigor do NSR; VI) As alterações introduzidas pelo NSR tornam o abono para falhas insusceptível de se obter por referência ao actual conceito de vencimento, o qual violaria por si só o principio da igualdade, uma vez que possibilitaria que tesoureiros com a mesma categoria e, portanto, com idêntico nível de responsabilidades, recebessem abonos para falhas diferentes por ser diferente o respectivo...

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