Acórdão nº 03274/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2000

Magistrado ResponsávelJosé Francisco Fonseca da Paz
Data da Resolução08 de Junho de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Jorge ...

elo, residente na Rua ..., nº ..., 3º Dto, em Forte da Casa, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 28/8/96, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, daquela interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: "1) O acto eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores da C.G.D. implicou só no edifício da sede, a constituição de 50 mesas; 2) Não havia, em termos regulamentares, um antecipado conhecimento quanto ao número de mesas a constituir; 3) A "lista B" indicou, antecipadamente, 5 delegados ao acto eleitoral, entre eles o ora recorrente para a mesa "DTM" que funcionou no edifício sede; 4) Perante a multiplicidade de mesas e complexidade da fiscalização do acto eleitoral, a "lista B" "libertou" o ora recorrente para a fiscalização de todas as mesas do edifício sede; 5) Com esta instrução de mobilidade, a "lista B" garantiu a autenticidade e genuidade do acto eleitoral; 6) Se assim não tivesse procedido, 49 mesas ficariam sem fiscalização por parte de uma lista concorrente, no caso a "lista B"; 7) A Administração soube do número de mesas que foram efectivamente constituídas e devia, no mínimo, abster-se de interferir na redistribuição que a "lista B" fez dos seus delegados, nomeadamente do ora recorrente; 8) Com a sua atitude, a "lista B" actuou com prudência, bom senso e fez um uso moderado e equitativo do seu direito de nomeação, impedindo acumulações e estrangulamentos nos serviços, caso tivesse nomeado dezenas e dezenas de delegados - 1 por cada mesa; 9) Neste enquadramento, a deliberação sancionatória da injustificação da falta é uma deliberação eivada de um "conceitualismo abstracto", desligado do mundo e da vida onde vai produzir efeitos; 10) É, assim, uma deliberação artificial e forçada, interventora, numa "ingerência punitiva"; 11) Um bom "pater famílias" colocado no lugar da Administração de CGD, não teria decidido assim; 12) Sob o aparente manto da imparcialidade, no contexto expressivamente significativo das circunstâncias envolventes, a deliberação da Caixa interferiu negativamente no processo eleitoral e infringiu o princípio da autoregulamentação do mesmo processo; 13) A estrutura Comissão de Trabalhadores é hoje, no âmbito da empresa, uma entidade muito importante na promoção e defesa dos trabalhadores. É mesmo uma instituição básica e medular da estrutura da própria empresa; 14) Pelo que, no quadro fáctico supra descrito, a sanção aplicada fere os princípios de autoregulação e funcionamento da Comissão de Trabalhadores, violando, nomeadamente, os...

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