Acórdão nº 03274/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Junho de 2000
Magistrado Responsável | José Francisco Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Jorge ...
elo, residente na Rua ..., nº ..., 3º Dto, em Forte da Casa, inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera da deliberação, de 28/8/96, do Conselho de Administração da Caixa Geral de Depósitos, daquela interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: "1) O acto eleitoral para a eleição da Comissão de Trabalhadores da C.G.D. implicou só no edifício da sede, a constituição de 50 mesas; 2) Não havia, em termos regulamentares, um antecipado conhecimento quanto ao número de mesas a constituir; 3) A "lista B" indicou, antecipadamente, 5 delegados ao acto eleitoral, entre eles o ora recorrente para a mesa "DTM" que funcionou no edifício sede; 4) Perante a multiplicidade de mesas e complexidade da fiscalização do acto eleitoral, a "lista B" "libertou" o ora recorrente para a fiscalização de todas as mesas do edifício sede; 5) Com esta instrução de mobilidade, a "lista B" garantiu a autenticidade e genuidade do acto eleitoral; 6) Se assim não tivesse procedido, 49 mesas ficariam sem fiscalização por parte de uma lista concorrente, no caso a "lista B"; 7) A Administração soube do número de mesas que foram efectivamente constituídas e devia, no mínimo, abster-se de interferir na redistribuição que a "lista B" fez dos seus delegados, nomeadamente do ora recorrente; 8) Com a sua atitude, a "lista B" actuou com prudência, bom senso e fez um uso moderado e equitativo do seu direito de nomeação, impedindo acumulações e estrangulamentos nos serviços, caso tivesse nomeado dezenas e dezenas de delegados - 1 por cada mesa; 9) Neste enquadramento, a deliberação sancionatória da injustificação da falta é uma deliberação eivada de um "conceitualismo abstracto", desligado do mundo e da vida onde vai produzir efeitos; 10) É, assim, uma deliberação artificial e forçada, interventora, numa "ingerência punitiva"; 11) Um bom "pater famílias" colocado no lugar da Administração de CGD, não teria decidido assim; 12) Sob o aparente manto da imparcialidade, no contexto expressivamente significativo das circunstâncias envolventes, a deliberação da Caixa interferiu negativamente no processo eleitoral e infringiu o princípio da autoregulamentação do mesmo processo; 13) A estrutura Comissão de Trabalhadores é hoje, no âmbito da empresa, uma entidade muito importante na promoção e defesa dos trabalhadores. É mesmo uma instituição básica e medular da estrutura da própria empresa; 14) Pelo que, no quadro fáctico supra descrito, a sanção aplicada fere os princípios de autoregulação e funcionamento da Comissão de Trabalhadores, violando, nomeadamente, os...
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