Acórdão nº 06020/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS MARTINS
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «E... - Comércio de Equipamento Electrónico , Lda.», com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do , então , TT1.ªInstância de Évora e que lhe julgou improcedente a presente impugnação judicial , tendo por referência liquidação de IVA relativa ao ano de 1996 , dela veio interpor o presente recurso , apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1ª- Nos termos do Art. 16º do CIRC , a determinação do lucro tributável por métodos indiciários , só pode verificar-se nos termos e condições previstas na Secção V (nº3) , normativo que corresponde ao princípio geral do Art. 82º do CPT sobre as exigências da fundamentação dos actos tributários e , no caso concreto do Art. 81º sobre particular "especificação" por motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável , mais se indicando os critérios utilizados na sua determinação; 2ª- Não tendo sido elaborada a fiundamentação sobre a impossibilidade em causa que justificaria o recurso aos métodos indiciários , verifica-se ilegalidade , que deverá ser declarada com todas as legais consequências; 3ª- O processo fiscal deve ser orientado no sentido da busca da verdade material , com obediência aos limites da razoabilidade , imparcialidade e justiça , devendo tentar determinar o lucro real , transacções efectivamente realizadas ou rendimento tributável efectivamente auferido; 4ª- No presente processo e no que concerne aos Esc. 10.000.000$00 , ao não serem considerados custos , mas , assim sendo , também não poderão servir de base para o valor das vendas , mais não podendo ser aceite que sejam retirados para calcular a margem de lucro o que geraria um valor tributável extraordinariamente elevado; 5ª- Por outro lado quiçá se inserindo na nulidade prevista no Art. 668º , nº 1 , al. c) do CPC , verifica-se contradição insanável no facto de ser considerado válida pela douta sentença a legitimidade da Administração Fiscal para recorrer a métodos indiciários com invocação de falta de fundamento e de credibilidade da contabilidade da Ré , e , ao mesmo tempo , na mesma se apoiar para considerar as margens de lucros de 95,00256%; 6ª- Acresce que não só a provada evolução em anos anteriores da recorrente não permite deduzir tal margem de lucro e não são minimamente postas em causa , como também , de acordo com o próprio ofício circular da Administração Fiscal , de 23 de Dezembro de 1998 , para o sector da CAE (Classificação das Actividades Económicas) em que se insere a recorrente , 52451 , o índice presumido é de 0,60%.

7ª- Pelo exposto , e tendo presente a violação dos princípios e normas indicadas , nomeadamente Art. 16º , nº 3 e 51º , nº 2 do CIRC , que especificamente determinam quando poderá haver recurso aos métodos indiciários , bem como a violação do Art. 17º do mesmo Código que implica não poder ser considerado como devidamente fundamentado o acto tributário , nos termos do Art. 82º do CPT.

- Conclui que , pela procedência do recurso , se revogue a decisão recorrida e "(...) em consequência anulada a fixação do lucro tributável referente a 1996 de Esc. 31.163.884$00 bem como o valor considerado para efeito do Imposto sobre o Valor Acrescentado do mesmo período e com os mesmos fundamentos , no valor de Esc. 3.315.046$00".

- Contra-alegou a recorrida FP ,pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1) A contabilidade da recorrente , apesar de organizada , apresentava , quanto ao exercício de 1996 , diversas incorrecções; 2) Tais incorrecções , com repercussões ao nível da matéria colectável , foram supridas , por intervenção da Administração Fiscal , mediante recurso a métodos indiciários , tendo motivado um acréscimo das vendas declaradas de Esc. 19.500.254$00 e uma fixação do lucro tributável em Esc. 31.163.884$00; 3) O suprimento das aludidas incorrecções não foi , unicamente , extensível a equipamentos eléctricos e de ar condicionado , no montante de 10.000.000$00, que vinham qualificados de "regularizações de existências" , ou "perdas de existências" , pois não foram detectados em armazém ...; 4) ... Não tendo sido possível à Recorrente comprovar por documentos o destino desses equipamentos , essa situação foi enquadrada na alínea h) do nº 1 do artigo 41º do Código do IRC , não sendo dedutíveis pata efeitos de determinação do lucro tributável; 5) Tal situação configurava irregularidades na organização ou execução da contabilidade (al. a) , in fine , do nº 1 do artigo 51º do Código do IRC) , e indícios fundados de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido (al. d) do nnº 1 do artigo 51º do CIRC); para além de que , como as alegadas perdas em existências não possuíam qualquer apoio documental , impossibilitava a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável , tornando , de acordo com o nº 2 do art. 51º do CIRC...

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