Acórdão nº 01137/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Cirilo ... e outro, residentes na Rua .., Caldas da Rainha, inconformados com a sentença do T.A.F. de Leiria, que lhes indeferiu a providência cautelar que haviam intentado contra a "E.P. Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial", dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões que se mostram relevantes para a decisão: "1ª. - Os requerentes, infra designados como recorrentes, requereram ao Tribunal a suspensão da eficácia de acto administrativo, a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova e a destruição e remoção da parte da obra inovada constantes da petição inicial apresentada e que se dão por integralmente reproduzidos; 2ª. - O Tribunal "a quo" decidiu: A. Indeferir a Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova por inadmissibilidade legal, B. Indeferir a suspensão de eficácia de acto administrativo por a obra estar concluída e a suspensão do acto de aprovação não ter qualquer efeito útil, C. Indeferir a destruição e remoção da parte da obra inovada por não estar preenchido o pressuposto do "periculum in mora".
-
- Ora, com o merecido respeito, não podemos aceitar a decisão do Tribunal "a quo", por o mesmo, com a decisão tomada, permitir o agravamento do perigo na circulação rodoviária relativamente aos recorrentes, pondo em causa o seu direito à vida e integridade física; 4ª. - Mas também, e desde logo, da análise da sentença deparamo-nos com uma dificuldade, a omissão da análise crítica das provas com a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, art. 653º nº 2 e 659º. nº 3, ambos do C.P. Civil.
-
- Sendo tal omissão pelo menos uma irregularidade, a qual se argui para todos os efeitos legais(...)"A recorrida contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso e manter a sentença.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.
Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
x2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) A requerente é proprietário de um prédio com o nº de polícia 78, sito na Rua João de Deus, Santa Susana, A-dos-Francos, onde vivem os requerentes e os seus filhos; b) Os requerentes são proprietários de vários veículos, alguns deles pesados de mercadorias; c) A Estrada Nacional nº. 361 sofreu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO