Acórdão nº 01137/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Cirilo ... e outro, residentes na Rua .., Caldas da Rainha, inconformados com a sentença do T.A.F. de Leiria, que lhes indeferiu a providência cautelar que haviam intentado contra a "E.P. Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial", dela recorreram para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões que se mostram relevantes para a decisão: "1ª. - Os requerentes, infra designados como recorrentes, requereram ao Tribunal a suspensão da eficácia de acto administrativo, a ratificação de embargo extrajudicial de obra nova e a destruição e remoção da parte da obra inovada constantes da petição inicial apresentada e que se dão por integralmente reproduzidos; 2ª. - O Tribunal "a quo" decidiu: A. Indeferir a Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova por inadmissibilidade legal, B. Indeferir a suspensão de eficácia de acto administrativo por a obra estar concluída e a suspensão do acto de aprovação não ter qualquer efeito útil, C. Indeferir a destruição e remoção da parte da obra inovada por não estar preenchido o pressuposto do "periculum in mora".

  1. - Ora, com o merecido respeito, não podemos aceitar a decisão do Tribunal "a quo", por o mesmo, com a decisão tomada, permitir o agravamento do perigo na circulação rodoviária relativamente aos recorrentes, pondo em causa o seu direito à vida e integridade física; 4ª. - Mas também, e desde logo, da análise da sentença deparamo-nos com uma dificuldade, a omissão da análise crítica das provas com a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, art. 653º nº 2 e 659º. nº 3, ambos do C.P. Civil.

  2. - Sendo tal omissão pelo menos uma irregularidade, a qual se argui para todos os efeitos legais(...)"A recorrida contra-alegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso e manter a sentença.

O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal, emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso.

Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

x2.1. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: a) A requerente é proprietário de um prédio com o nº de polícia 78, sito na Rua João de Deus, Santa Susana, A-dos-Francos, onde vivem os requerentes e os seus filhos; b) Os requerentes são proprietários de vários veículos, alguns deles pesados de mercadorias; c) A Estrada Nacional nº. 361 sofreu...

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