Acórdão nº 10470/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução17 de Maio de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.- 1.

Relatório António ...

, Chefe de Secção do quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social do Centro, a exercer funções no Serviço Local de Segurança Social de Gouveia, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.08.99 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, na sequência da qual foi notificado para proceder à reposição da importância de Esc. 564.660$00.

O Mmo. Juiz do T.A.C. de Coimbra, por decisão de 10.10.00, na sequência de questão prévia suscitada pelo Mº Pº, rejeitou o recurso por ilegal interposição, de harmonia com o preceituado no artº 57º do R.S.T.A.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª) O recorrente interpôs recurso contencioso de anulação da deliberação de 18.08.99 do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social do Centro, considerada confirmativa do acto praticado pelo mesmo órgão em 20.01.99;- 2º) Não tendo o acto de 20.01.99 sido notificado ao recorrente, falta-lhe a aptidão para consequenciar a rejeição do recurso interposto da deliberação de 18.08.99, prevista no artº 55º da L.P.T.A.;- 3º) Pelo contrário, a ausência de notificação ao recorrente do acto de 20.01.99 conferiu-lhe legitimade e base legal para impugnar contenciosamente a deliberação de 18.08.99, ainda que esta seja um acto confirmativo do praticado em 20.01.99, nos termos do citado artº 55º da LPTA;- 4ª) Impunha-se, pois, com o devido respeito, que a sentença ora recorrida, em obediência à citada disposição legal, não tivesse rejeitado o recurso contencioso, por não ocorrer a invocada ilegalidade na sua interposição;- 5ª) Ao decidir contrariamente, a sentença impugnada radicou em erro acerca dos pressupostos de facto e de direito e violou a artº 55º da LPTA.- A entidade recorrida não contra-alegou.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por ter sido violado o comando do artº 55º da L.P.T.A.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x2.

Matéria de Facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte factualidade: a) Por deliberação do recorrido, Tomada em 5.12.97, foi decidido autorizar o processamento do 6º escalão ao Chefe de Secção Fernando ....;- b) Pelo despacho de 20.05.98, determinou-se a aplicação do entendimento aprovado pela deliberação supra indicada a...

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