Acórdão nº 00908/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. V..., residente na Rua ..., ..., recorre da sentença que, proferida pelo M. Juiz do TT de Santarém, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao ano de 1995, no montante total de 1.954.878$00.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª. O id. adquiriu os carros a pessoas particulares no ano de 1995, num país da comunidade, nem o id. nem os vendedores agiram como sujeitos passivos.

  1. De acordo com o RITI e instruções para aquele período, estas aquisições estão fora do campo de aplicação do IVA.

  2. A tributação é devida no momento da transmissão dos carros, já em território nacional, aplicando-se o DL 504-G/85 (vulgo, margem).

  3. Assim, o valor justo do imposto a liquidar, será o resultado da aplicação da respectiva taxa, pelo ganho na transacção (margem).

  4. Estando fora do âmbito do RITI, o valor cobrado pela administração fiscal, além de não ser justo, não se enquadra em nenhum preceito legal.

Foram pois violadas, entre outras as seguintes disposições legais, alínea f) do nº 2 do Art. 16° do CIVA, DL 504-G/85 de 30/12, DL 290/92 de 28/12 e Arts. 103° e 104° da Constituição.

Pede a revogação da sentença e a procedência da impugnação.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1. Ao abrigo da ordem de serviço nº 10.670 de 2/7/1997 da DF de Santarém, o impugnante, com relação ao ano de 1995, foi sujeito a exame externo de fiscalização, no seguimento do qual, com data de 29/9/1997, se produziu o relatório de fls. 14 a 18, que aqui se tem por reproduzido.

  1. Os serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Santarém, após tal exame, concluíram, em sede de I VA, que: - no ano de 1995, o impugnante havia adquirido três veículos automóveis ligeiros de passageiros usados, marca Mercedes - identif. a fls. 16 v., originários de Itália, tendo utilizado na passagem pela Alfândega (de Alverca) o estatuto de particular; - no decurso desse mesmo ano de 1995, o impugnante vendeu os mesmos três veículos a "pessoas amigas"; - o impugnante nunca se registou em sede de IVA ou IRS (categoria C), não possuindo, à data da fiscalização, quaisquer elementos de escrita.

  2. No seguimento, tendo sido considerado estar-se perante uma aquisição intracomunitária, com base no conteúdo da respectiva nota de apuramento mod. 382, posto o valor aduaneiro dos veículos e o montante das vendas declaradas pelo impugnante, foi apurado em falta IVA no montante total de 1.436.281$00, para os 1°, 3° e 4° trimestres do ano de 1995.

  3. Notificado do teor desta fixação de imposto em falta, apresentou, o impugnante, reclamação dirigida ao Sr. Presidente da Comissão Distrital de Revisão, nos termos e para os efeitos do art. 84° CPT, a qual, por decisão proferida a 10/8/1998, foi desatendida na totalidade, com a inerente manutenção do valor (1.436.281$00) anteriormente apurado e reputado em falta.

  4. Com data de 20/10/1998, os competentes serviços da AF/AT efectuaram a liquidação adicional de IVA, nº 98302927, relativa ao ano de 1995, no montante de 1.436.281$00, bem como as de JC, dos 1°, 3° e 4° trimestres de 1995, nas importâncias de, respectivamente, 367.053$00, 92.433$00 e 59.111$00.

  5. Os montantes das liquidações identificadas em 5., com termo do prazo de cobrança voluntária em 31/12/1998, foram pagos nesta data.

  6. Em 12/11/1998, o impugnante apresentou reclamação graciosa versando estas mesmas liquidações adicionais de IVA e JC, a...

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