Acórdão nº 00908/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
RELATÓRIO 1.1. V..., residente na Rua ..., ..., recorre da sentença que, proferida pelo M. Juiz do TT de Santarém, lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, referentes ao ano de 1995, no montante total de 1.954.878$00.
1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1ª. O id. adquiriu os carros a pessoas particulares no ano de 1995, num país da comunidade, nem o id. nem os vendedores agiram como sujeitos passivos.
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De acordo com o RITI e instruções para aquele período, estas aquisições estão fora do campo de aplicação do IVA.
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A tributação é devida no momento da transmissão dos carros, já em território nacional, aplicando-se o DL 504-G/85 (vulgo, margem).
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Assim, o valor justo do imposto a liquidar, será o resultado da aplicação da respectiva taxa, pelo ganho na transacção (margem).
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Estando fora do âmbito do RITI, o valor cobrado pela administração fiscal, além de não ser justo, não se enquadra em nenhum preceito legal.
Foram pois violadas, entre outras as seguintes disposições legais, alínea f) do nº 2 do Art. 16° do CIVA, DL 504-G/85 de 30/12, DL 290/92 de 28/12 e Arts. 103° e 104° da Constituição.
Pede a revogação da sentença e a procedência da impugnação.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.
1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1. Ao abrigo da ordem de serviço nº 10.670 de 2/7/1997 da DF de Santarém, o impugnante, com relação ao ano de 1995, foi sujeito a exame externo de fiscalização, no seguimento do qual, com data de 29/9/1997, se produziu o relatório de fls. 14 a 18, que aqui se tem por reproduzido.
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Os serviços de Fiscalização Tributária do Distrito de Santarém, após tal exame, concluíram, em sede de I VA, que: - no ano de 1995, o impugnante havia adquirido três veículos automóveis ligeiros de passageiros usados, marca Mercedes - identif. a fls. 16 v., originários de Itália, tendo utilizado na passagem pela Alfândega (de Alverca) o estatuto de particular; - no decurso desse mesmo ano de 1995, o impugnante vendeu os mesmos três veículos a "pessoas amigas"; - o impugnante nunca se registou em sede de IVA ou IRS (categoria C), não possuindo, à data da fiscalização, quaisquer elementos de escrita.
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No seguimento, tendo sido considerado estar-se perante uma aquisição intracomunitária, com base no conteúdo da respectiva nota de apuramento mod. 382, posto o valor aduaneiro dos veículos e o montante das vendas declaradas pelo impugnante, foi apurado em falta IVA no montante total de 1.436.281$00, para os 1°, 3° e 4° trimestres do ano de 1995.
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Notificado do teor desta fixação de imposto em falta, apresentou, o impugnante, reclamação dirigida ao Sr. Presidente da Comissão Distrital de Revisão, nos termos e para os efeitos do art. 84° CPT, a qual, por decisão proferida a 10/8/1998, foi desatendida na totalidade, com a inerente manutenção do valor (1.436.281$00) anteriormente apurado e reputado em falta.
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Com data de 20/10/1998, os competentes serviços da AF/AT efectuaram a liquidação adicional de IVA, nº 98302927, relativa ao ano de 1995, no montante de 1.436.281$00, bem como as de JC, dos 1°, 3° e 4° trimestres de 1995, nas importâncias de, respectivamente, 367.053$00, 92.433$00 e 59.111$00.
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Os montantes das liquidações identificadas em 5., com termo do prazo de cobrança voluntária em 31/12/1998, foram pagos nesta data.
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Em 12/11/1998, o impugnante apresentou reclamação graciosa versando estas mesmas liquidações adicionais de IVA e JC, a...
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