Acórdão nº 06129/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Rodolfo ....., residente na Rua...., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/12/2001, do Ministro da Defesa Nacional, pelo qual foi indeferido o seu pedido de atribuição do suplemento remuneratório de despesas de representação previsto no Despacho Conjunto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, nº 625/99, de 13/7, desde a data de produção de efeitos deste.
A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª Resulta do exposto que o ora recorrente, no desempenho do seu cargo de Director da PJM, exercia efectivamente funções próprias de um director-geral, competências essas só compagináveis com aquele cargo; 2ª Assim, exercendo o ora recorrente competências próprias de um director-geral, não sendo relevante o nomen iuris atribuído pelo legislador, temos forçosamente que concluír que o ora recorrente tem direito ao suplemento remuneratório previsto no Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças nº 625/99, de 13/7; 3ª Podemos, assim, concluír que o ora recorrente exerce funções idênticas ao Director Nacional da Polícia Judiciária, pelo que tem direito ao suplemento remuneratório a título de despesas de representação. Assim sendo, o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no art 5º., nº 1, do C.P. Administrativo e no art. 13º. da CR. O acto recorrido viola igualmente o princípio da justiça, previsto no art 6º. do C.P. Administrativo, na medida em que viola valores jurídicos fundamentais, como sejam a igualdade, a boa fé, a razoabilidade e a equidade; 4ª. Resulta do exposto que o acto recorrido viola o disposto nos arts. 1º e 2º do D.L. nº 264/89, de 18/8, no art. 7º. do D.L. nº 520/75, de 23/9 e o disposto na Portaria 858/82, de 10/9".
A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o acto impugnado não violava qualquer disposição legal, pelo que se deveria negar provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) O recorrente foi nomeado Director...
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