Acórdão nº 06129/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Rodolfo ....., residente na Rua...., em Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 16/12/2001, do Ministro da Defesa Nacional, pelo qual foi indeferido o seu pedido de atribuição do suplemento remuneratório de despesas de representação previsto no Despacho Conjunto, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças, nº 625/99, de 13/7, desde a data de produção de efeitos deste.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª Resulta do exposto que o ora recorrente, no desempenho do seu cargo de Director da PJM, exercia efectivamente funções próprias de um director-geral, competências essas só compagináveis com aquele cargo; 2ª Assim, exercendo o ora recorrente competências próprias de um director-geral, não sendo relevante o nomen iuris atribuído pelo legislador, temos forçosamente que concluír que o ora recorrente tem direito ao suplemento remuneratório previsto no Despacho Conjunto da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério das Finanças nº 625/99, de 13/7; 3ª Podemos, assim, concluír que o ora recorrente exerce funções idênticas ao Director Nacional da Polícia Judiciária, pelo que tem direito ao suplemento remuneratório a título de despesas de representação. Assim sendo, o acto recorrido padece do vício de violação de lei, por violação do disposto no art 5º., nº 1, do C.P. Administrativo e no art. 13º. da CR. O acto recorrido viola igualmente o princípio da justiça, previsto no art 6º. do C.P. Administrativo, na medida em que viola valores jurídicos fundamentais, como sejam a igualdade, a boa fé, a razoabilidade e a equidade; 4ª. Resulta do exposto que o acto recorrido viola o disposto nos arts. 1º e 2º do D.L. nº 264/89, de 18/8, no art. 7º. do D.L. nº 520/75, de 23/9 e o disposto na Portaria 858/82, de 10/9".

A entidade recorrida também alegou, mantendo a sua posição no sentido da improcedência do recurso.

O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde concluíu que o acto impugnado não violava qualquer disposição legal, pelo que se deveria negar provimento ao recurso Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamentox2.1. Consideramos provados os seguintes factos: a) O recorrente foi nomeado Director...

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