Acórdão nº 01754/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do T.C.A. (2ª Subsecção) do T.C.A.
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Relatório A...., Guarda da Policia de Segurança Pública (P.S.P.) veio impugnar o acto de indeferimento tácito, da autoria do Sr. Ministro da Administração Interna, formado na sequência da interposição de recurso hierárquico de despacho do Sr. Comandante Geral da P.S.P. relativo à sua exclusão do concurso de admissão ao 33º curso de promoção a 2º Subchefe.- A autoridade recorrida, na sua resposta, deduziu as seguintes questões prévias: - extemporaneidade da impugnação hierárquica apresentada dirigida ao Sr. Ministro da Administração Interna em 30.6.97;- - em todo o caso, o recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna já foi decidido, tendo sido ordenada a sua notificação, quer ao ora recorrente, quer ao seu ilustre mandatário.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a autoridade recorrida proferiu acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito sem que o recorrente tenha pedido a ampliação ou a substituição do objecto do recurso no prazo legal.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto.
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O ora recorrente candidatou-se ao concurso de admissão ao 33º curso de Promoção a 2º subchefe da P.S.P.;- b) Tendo, no entanto, sido excluído do referido concurso, por ter tido informação negativa, como se vê da Ordem de Serviço nº 154, II parte, de 9.9.96, do Comando Geral da P.S.P.; c) Em 17.10.96, o ora recorrente solicitou ao seu Comandante Geral certidão da informação negativa que fundamentou a sua exclusão do referido concurso;- d) Tal certidão foi-lhe entregue no dia 8.1.97; e) Em 7.2.97, o ora recorrente apresentou ao Sr. Comandante Geral da P.S.P. uma impugnação hierárquica da deliberação do júri que o havia excluído;- f) O Sr. Comandante Geral da P.S.P., em 16.5.97, aderindo a parecer formulado nesse sentido, excluiu do concurso o ora recorrente; g) Em 30.6.97, o ora recorrente dirigiu ao Sr. Ministro da Administração Interna um recurso hierárquico impugnando o despacho de 16.5.97, do Sr. Comandante Geral da P.S.P.
h) O recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna foi rejeitado pela autoridade recorrida em 12.11.98, por acto expresso notificado ao recorrente e ao seu mandatário.
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Direito Aplicável.
Começaremos, logicamente, pela questão...
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