Acórdão nº 01754/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Maio de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do T.C.A. (2ª Subsecção) do T.C.A.

  1. Relatório A...., Guarda da Policia de Segurança Pública (P.S.P.) veio impugnar o acto de indeferimento tácito, da autoria do Sr. Ministro da Administração Interna, formado na sequência da interposição de recurso hierárquico de despacho do Sr. Comandante Geral da P.S.P. relativo à sua exclusão do concurso de admissão ao 33º curso de promoção a 2º Subchefe.- A autoridade recorrida, na sua resposta, deduziu as seguintes questões prévias: - extemporaneidade da impugnação hierárquica apresentada dirigida ao Sr. Ministro da Administração Interna em 30.6.97;- - em todo o caso, o recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna já foi decidido, tendo sido ordenada a sua notificação, quer ao ora recorrente, quer ao seu ilustre mandatário.

    O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser declarada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, uma vez que a autoridade recorrida proferiu acto expresso na pendência de recurso de indeferimento tácito sem que o recorrente tenha pedido a ampliação ou a substituição do objecto do recurso no prazo legal.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    x x 2.

    Matéria de Facto.

    Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante: a) O ora recorrente candidatou-se ao concurso de admissão ao 33º curso de Promoção a 2º subchefe da P.S.P.;- b) Tendo, no entanto, sido excluído do referido concurso, por ter tido informação negativa, como se vê da Ordem de Serviço nº 154, II parte, de 9.9.96, do Comando Geral da P.S.P.; c) Em 17.10.96, o ora recorrente solicitou ao seu Comandante Geral certidão da informação negativa que fundamentou a sua exclusão do referido concurso;- d) Tal certidão foi-lhe entregue no dia 8.1.97; e) Em 7.2.97, o ora recorrente apresentou ao Sr. Comandante Geral da P.S.P. uma impugnação hierárquica da deliberação do júri que o havia excluído;- f) O Sr. Comandante Geral da P.S.P., em 16.5.97, aderindo a parecer formulado nesse sentido, excluiu do concurso o ora recorrente; g) Em 30.6.97, o ora recorrente dirigiu ao Sr. Ministro da Administração Interna um recurso hierárquico impugnando o despacho de 16.5.97, do Sr. Comandante Geral da P.S.P.

    h) O recurso hierárquico dirigido ao Sr. Ministro da Administração Interna foi rejeitado pela autoridade recorrida em 12.11.98, por acto expresso notificado ao recorrente e ao seu mandatário.

  2. Direito Aplicável.

    Começaremos, logicamente, pela questão...

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