Acórdão nº 00506/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2000 (caso NULL)

Data04 Maio 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Jorge ....

, residente na Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 13/8/97, do Secretário de Estado da Defesa Nacional, que não qualificou como Deficiente das Forças Armadas (DFA) em virtude de a doença pela qual foi julgado incapaz de todo o serviço não ter relação com o serviço militar e por não ter sido feita prova da cidadania Portuguesa.

A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações onde enunciou as seguintes conclusões: "

  1. O recorrente foi incorporado no serviço militar em 17/8/73, pertencendo ao recrutamento ultramarino de Ex-Pu da Guiné e fazendo parte da 2ª Companhia de Comandos Africanos; b) Em 21/3/74, foi vítima de acidente em combate, em resultado directo de ataque do inimigo (IN); c) Nas vésperas, a sua companhia saiu de Porto Chime (Bissau) para a zona de Bambadica, em direcção a Bafatá, seguindo em coluna auto para Nova Lamego (Gabu); d) Quando a companhia saiu de Nova Lamego deslocaram-se para Pische, onde pernoitaram até ao outro dia; e) De manhã, saíram em direcção a Canquelifá, zona que estava a ser atacada pelo IN, tendo por missão romper o cerco a este aquartelamento, tendo o IN bombardeado o aquartelamento com morteiros de 122 mm e canhão sem recuo; f) A 2ª. companhia recebeu ordens para perseguir o IN e, no decurso desta perseguição, em combate directo, o IN lançou uma granada RPG - 7 (lança granadas foguete), de cuja explosão resultou a morte de um furriel, um soldado e dois feridos, entre os quais o recorrente; g) O recorrente sofreu ferimentos no rosto, cabeça, vista direita, mão direita e pénis; h) Os primeiros tratamentos recebeu-os na enfermaria do aquartelamento, após os quais foi evacuado para o Hospital Militar de Bissau, i) Em consequência do agravamento das lesões, requereu, em 7/2/94, a instauração de um processo sumário para qualificação de DFA; j) A partir de Junho de 94 passou a ser observado pelas consultas externas de Medicina, Ortopedia, Neurocirurgia, Oftalmologia e Urologia do Hospital Militar Principal; l) Em resultado do acidente foram-lhe diagnosticados cicatrizes no couro cabeludo da região parieto-occipital esquerdo, cicatriz no bordo cubital da mão direita com impossibilidade de abdução do 5º. dedo, cicatriz no dorso do pénis e afecção na via óptica bilateral; m) O recorrente foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), em 7/3/95, que o julgou "incapaz de todo o serviço, apto parcialmente para o trabalho, com uma desvalorização de 80%, por afecção da via óptica bilateral", sem que lhe tivesse sido atribuída desvalorização pelas restantes sequelas; n) O 2º. Comandante da Região Militar de Lisboa, tal como todas as entidades militares, por despacho de 15/7/94, considerou o acidente sofrido pelo recorrente como ocorrido em serviço de Campanha; o) Por despacho de 13/8/97, sua Exª. o Secretário de Estado de Defesa Nacional, no uso da competência delegada (DR, nº. 280, II Série, de 5/12/95), não qualificou o recorrente DFA, em virtude de a doença, pela qual foi julgado incapaz de todo o serviço militar não ter relação com o serviço militar (de campanha) e porque não foi feita prova da sua cidadania portuguesa; p) Entende o recorrente que as circunstancias em que ocorreu o acidente e de que resultou a doença e lesões do recorrente se subsume ao conceito insito no nº. 2, do art. 1º., do D.L. 43/76, de 20/1, devendo considerar-se o acidente, a doença e lesões como ocorridos em serviço de Campanha e em consequência do mesmo, qualificando-se o recorrente DFA; q) As lesões e a doença do recorrente provocaram-lhe uma diminuição na capacidade geral de ganho superior a 30% e ocorreram no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesse da Pátria e em resultado do serviço de campanha por se tratar de evento determinado no decurso de actividade terrestre de natureza operacional, nos termos do nº. 2, do art. 1º. e nº. 2, do art. 2º., do D.L. 43/76, de 20/1, no teatro de operações, em resultado directo de ataque do IN, o que é...

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