Acórdão nº 01182/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Maio de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução04 de Maio de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

  1. Relatório J...., capitão na reserva, veio interpor recurso de anulação do acto do Sr. Ministro da Defesa Nacional, que, tacitamente lhe indeferiu o recurso hierárquico para ele interposto do Sr. Secretário Geral Adjunto do Ministério da Defesa Nacional, de 9.12.96 Alega, em síntese, que o acto recorrido está eivado do vício de violação de lei por manifesta colisão com a norma constitucional que consagra o princípio trabalho igual - salário igual, e ainda com o princípio da igualdade tratamento, consignados nos arts. 59º nº 1, al. a), 13º e 266º nº 2 da C.R.P.- A autoridade recorrida respondeu dizendo, no essencial, que o despacho 16/SEAMDN/91, em que se fundamentou o indeferimento hierarquicamente recorrido do Secretário Geral Adjunto do Ministro da Defesa Nacional de 9.12.96, constitui acto definitivo e caso decidido ou resolvido, e que o recorrido teria era de impugnar o acto de execução que lhe fez cessar o pagamento da remuneração suplementar, pelo que qualquer acto posterior só tem conteúdo meramente confirmativo, insusceptível de impugnação contenciosa, devendo o recurso ser rejeitado, por não ser meio processual idóneo, além de manifestamente extemporâneo, ou improceder por não se verificar qualquer vicio do acto recorrido.

Em alegações finais, as partes mantiveram as posições respectivas.- O Digno Magistrado do Mº Pº pronunciou-se no sentido da rejeição do recurso, por procederam as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente foi vogal Permanente na Delegação Portuguesa à Comissão Mista Luso-Alemã, tendo iniciado as respectivas funções em Março de 1966 e cessado funções em 30 de Setembro de 1994 (Despacho nº 119/MDN/93, publicado na II Série, do D.R. nº 248, de 22.10.93;- b) Por força do Despacho Conjunto CEMGFA/MFP nº A-220/81 de 2.9, foi instituída uma remuneração suplementar aplicável a todo o pessoal que exercesse funções na Delegação Portuguesa da Comissão Mista Luso Alemã, Comissão Luso Francesa Comissões Nato e nas Infra-estruturas N.A.T.O.; c) Na sequência do Despacho nº 16/SEPDN/91 de 1.4, aplicável no âmbito da aludida Comissão Luso Alemã (e que considerou revogado o despacho conjunto CEMGFA/MF nº A/220 de 2.9) deixou de ser liquidado ao ora recorrente o suplemento referido na al. b), a partir de 1.4.91;- d) Em...

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