Acórdão nº 01204/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Gonçalves Pereira |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Município da Amadora, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 127 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia, deduzido por Luís ...., do despacho da Vereadora Carla Gaspar, transcrito no edital de 4/3/2005, excluindo o requerente e seu agregado familiar do realojamento previsto no PER, por possuírem alternativa habitacional.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I. A douta decisão recorrida conclui pela verificação do requisito (alternativo) de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. Acontece, porém, que esta conclusão não se encontra minimamente suportada na matéria de facto dada como provada.
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E a verdade é que o requerente não alegou e consequentemente não provou a existência de factos concretos, que permitissem ao Tribunal concluir que a execução do acto lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação.
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O requerente não provou sequer não possuir alternativa habitacional, movendo por exemplo uma acção de despejo aos inquilinos do imóvel que possui.
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Compulsada a matéria de facto dada como provada, não encontramos um único facto que demonstre que o requerente não possui outra casa onde possa residir.
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E a verdade é que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência referiu saber se o requerente possuía outra habitação.
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É de qualquer forma abusiva a conclusão expressa na alínea E) da fundamentação de facto, pois nenhuma das testemunhas referidas disse conhecer a situação do imóvel supostamente arrendado. Tudo o que sabiam foi-lhes contado pelo requerente.
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Também não ficou provada a impossibilidade do requerente em mover contra os inquilinos acção de despejo para habitação própria.
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A douta sentença recorrida concluiu, por fim, não ser manifesta a improcedência da pretensão a formular pelo requerente em sede de acção principal. Também esta conclusão carece de ser explicitada.
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Bastaria, aliás, para o efeito atentar no disposto no art. 14º do DL nº 271/2003, de 28/10, e na factualidade dada como provada, para que com certeza se pudesse concluir pela improcedência da pretensão do requerente.
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O requerente é proprietário de uma casa de habitação no Município da Amadora, o que face à aludida disposição legal determina a sua exclusão do PER.
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A lei não refere se a casa tem de se encontrar devoluta ou ocupada.
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