Acórdão nº 01204/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Município da Amadora, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 127 e seguintes dos autos no TAF de Sintra, que julgou procedente o pedido de suspensão de eficácia, deduzido por Luís ...., do despacho da Vereadora Carla Gaspar, transcrito no edital de 4/3/2005, excluindo o requerente e seu agregado familiar do realojamento previsto no PER, por possuírem alternativa habitacional.

Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I. A douta decisão recorrida conclui pela verificação do requisito (alternativo) de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente. Acontece, porém, que esta conclusão não se encontra minimamente suportada na matéria de facto dada como provada.

  1. E a verdade é que o requerente não alegou e consequentemente não provou a existência de factos concretos, que permitissem ao Tribunal concluir que a execução do acto lhe acarretaria prejuízos de difícil reparação.

  2. O requerente não provou sequer não possuir alternativa habitacional, movendo por exemplo uma acção de despejo aos inquilinos do imóvel que possui.

  3. Compulsada a matéria de facto dada como provada, não encontramos um único facto que demonstre que o requerente não possui outra casa onde possa residir.

  4. E a verdade é que nenhuma das testemunhas ouvidas em audiência referiu saber se o requerente possuía outra habitação.

  5. É de qualquer forma abusiva a conclusão expressa na alínea E) da fundamentação de facto, pois nenhuma das testemunhas referidas disse conhecer a situação do imóvel supostamente arrendado. Tudo o que sabiam foi-lhes contado pelo requerente.

  6. Também não ficou provada a impossibilidade do requerente em mover contra os inquilinos acção de despejo para habitação própria.

  7. A douta sentença recorrida concluiu, por fim, não ser manifesta a improcedência da pretensão a formular pelo requerente em sede de acção principal. Também esta conclusão carece de ser explicitada.

  8. Bastaria, aliás, para o efeito atentar no disposto no art. 14º do DL nº 271/2003, de 28/10, e na factualidade dada como provada, para que com certeza se pudesse concluir pela improcedência da pretensão do requerente.

  9. O requerente é proprietário de uma casa de habitação no Município da Amadora, o que face à aludida disposição legal determina a sua exclusão do PER.

  10. A lei não refere se a casa tem de se encontrar devoluta ou ocupada.

  11. ...

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