Acórdão nº 00806/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFrancisco Rothes
Data da Resolução21 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada "E... - Publicidade, Artes Gráficas, S.A." (adiante Recorrente ou Arguida) recorreu para o Tribunal Central Administrativo do despacho final (1) proferido no processo acima identificado e que, negando provimento ao recurso por ela interposto ao abrigo do disposto no art. 80.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), manteve a decisão administrativa que a condenou ao pagamento de uma coima, do valor de € 15.303, por não ter feito acompanhar do meio de pagamento para satisfação total do imposto exigível a declaração respeitante ao mês de Dezembro de 2000, o que considerou constituir infracção ao disposto nos arts. 26.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), que integra o ilícito contra-ordenacional punível pE... art. 29.º, n.ºs 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (2) (RJIFNA).

1.2 No recurso da decisão administrativa a Arguida alegou, em síntese e na parte que ora nos interessa (3), o seguinte: - o despacho que aplicou a coima não está devidamente fundamentado pois não foram aduzidas as razões por que a coima foi fixada no montante em que o foi; - sendo certo que no despacho recorrido se faz «referência a alguns considerandos, que se enquadram nos elementos relevantes para graduação da coima, porém são citados, estranhamente, como razões para dar como provados os factos do auto de notícia» e, «mesmo que se entendesse que a simples referência a estes elementos, ainda que desenquadrados da graduação da coima, era razão para os considerar», sempre haveria que ter em conta que o «que a lei prevê (Art, 27º) que seja ponderada na graduação da coima é a situação económica do arguido e não a inexistência de informações que indiciem uma má situação económica, que é mencionada no despacho», bem como «também prevê que seja graduada a gravidade do facto e a culpa do agente, e não a frequência das contra ordenações, que é citada no despacho»; - ainda que se entenda que aquele despacho não enferma de qualquer vício, à situação sub judice deve aplicar-se o regime estabelecido no n.º 1 do art. 32 do RGIT, com dispensa da coima, ou, pE... menos, a sua atenuação extraordinária, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

1.3 No despacho recorrido, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures considerou - quanto à invocada falta de fundamentação da decisão administrativa de aplicação da coima, que esta «contém todos os requisitos exigidos pE... art. 79º, nº 1, do RGIT [...], pE... que, não ocorrendo a nulidade prevista no art. 63º, nº 1, al. d), do mesmo diploma legal, não colhe, nesta parte, a alegação da recorrente»; - quanto à requerida dispensa de aplicação da coima, que não se verificam dois dos três requisitos cumulativos de que a lei (4) a faz depender, designadamente a falta de prejuízo efectivo à receita fiscal, pois que houve uma dilação de cerca de meio ano no recebimento da receita fiscal por parte da Administração tributária (AT), e o diminuto grau de culpa revelado pela falta, uma vez que a Arguida «vem repetidamente cometendo infracções da mesma natureza daquela pela qual veio a ser sancionada; não se trata, portanto, de uma falta de carácter puramente acidental e de gravidade mínima (usando a terminologia do art. 21º, nº 1, do RJIFNA)».

Assim, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa negou provimento ao recurso.

1.4 A Recorrente vem recorrer dessa sentença, tendo apresentado alegações nas quais formulou as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: « a) a decisão de aplicação da coima não está fundamentada, o que viola o disposto no nº 1 do Art. 77º da L.G.T. e o Art. 25º do C.P.A., vicio [sic] que determina a sua anulação; b) A situação em apreço satisfaz os requisitos legais para que seja dispensada a aplicação da coima, ou em alternativa, a sua atenuação extraordinária, pE... que sendo as mesmas negadas, houve violação do disposto no Art. 116º da L.G.T. e Art. 32º do RGIT.

TERMOS EM QUE deve o despacho que aplica a coisa [sic], ser anulado, por falta de fundamentação.

Se assim não for entendido, deve o despacho ser anulado por estarem reunidos os requisitos para a não aplicação da coima ou em alternativa, por haver lugar à atenuação especial da coima».

1.5 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.6 Não foram apresentadas contra-alegações.

1.7 Dada vista ao Ministério Público, a Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no qual, depois de referir que «Nas conclusões de recurso não são apresentadas quaisquer discordâncias com a sentença recorrida, antes são apresentadas as razões que levam a recorrente a pedir a anulação do despacho que aplicou a coima», considerou que «A pretensão da recorrente apresentada ao longo das suas alegações, mas não sintetizada ou referida nas conclusões do recurso, está desacompanhada de argumentação e prova válidas que contrariem os documentos apresentados e dos quais resulta que no caso sob apreço não colhe a invocação de erro de interpretação dos factos ou do direito na decisão recorrida», para concluir: «Entende-se que na decisão sob apreço foi feita uma correcta apreciação da prova existente nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, pE... que, não merecendo censura, deve ser negado provimento ao recurso».

1.8 Colhidos os vistos dos Juízes adjuntos, passamos a conhecer do recurso.

1.9 As questões de que cumpre conhecer, suscitadas pelas conclusões da Recorrente, se bem as interpretamos, são as de saber se a decisão (5) recorrida 1ª - enferma de nulidade por falta de pronúncia, relativamente à atenuação especial da coima, requerida a título subsidiário, e padece de erro de julgamento relativamente às seguintes questões: 2ª - se o despacho de aplicação da coima enferma de nulidade por falta de fundamentação de facto e de direito, designadamente quanto à medida concreta da coima aplicada; 3ª - saber se estavam ou não verificadas as condições para a dispensa da coima.

Antes, haverá ainda que verificar se, como refere a Representante do Ministério Público, nas conclusões de recurso a Recorrente não refere quaisquer motivos de discordância com a decisão recorrida e, na afirmativa, quais as consequências.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 No despacho recorrido foi feito o julgamento de facto nos seguintes termos: «Dos documentos e demais elementos dos autos decorrem provados os factos seguintes: A) Em 07/08/01 foi levantado o auto de notícia de fls. 2 contra a recorrente, imputando-lhe a prática de uma infracção prevista e punida nos arts 40º, nº 1, al. a) e 26º, nº 1 do CIVA e 29º, nº 9 do RJIFNA, porquanto, exercendo a actividade de Composição e Outras Preparações da Impressão - CAE 022240, e registada em IVA no regime normal de periodicidade mensal, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica do IVA relativa ao período de Dezembro de 2000, cujo prazo de apresentação terminou em 12/02/01, a prestação tributária necessária para satisfazer totalmente o imposto exigível, fazendo-o somente pE... valor de 10.628.642$00; B) A arguida foi, em 18/10/01, notificada de que foi instaurado o processo de contra-ordenação por infracção aos indicados normativos do CIVA, consubstanciada no auto de notícia (cuja cópia foi também entregue), sendo tal falta punível nos termos do art. 29º do RJIFNA e foi também notificada para apresentar a sua defesa em 10 dias, ou no mesmo prazo utilizar a possibilidade de pagamento voluntário nos termos do art. 78º do RGIT; C) Por despacho do Ex.mo Director de Finanças Adjunto de Lisboa (por delegação), datado de 12/09/03, foi proferida a decisão sob recurso, a qual consta de fls. 17 e 18 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida; D) A arguida foi notificada da decisão, referida em C), em 24/09/03; E) Em 09/08/01, a arguida procedeu ao pagamento do IVA em falta, referente ao período de Dezembro de 2000, no montante de 13.000.000$00 e respectivos juros de mora; F) O despacho de delegação de competências, proferido pE... Director de Finanças de Lisboa em 16/06/03, no autor da decisão recorrida para a prática da mesma, foi publicado no Diário da...

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