Acórdão nº 00339/97 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Abril de 2000 (caso NULL)

Data27 Abril 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1.

Fátima ...

, residente na Rua ...., na Amadora, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/6/97, do Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, da Secretária-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, que homologara a lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para preenchimento de três vagas na categoria de Chefe de Secção do quadro de pessoal da extinta Direcção-Geral de Apoio Técnico à Gestão.

A entidade recorrida respondeu, concluindo que devia ser negado provimento ao recurso.

Os recorridos particulares, citados para contestarem, nada disseram.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "1ª - O júri do concurso ao apenas estabelecer os factores de avaliação e os critérios de pontuação e ponderação da avaliação curricular dos candidatos na sua reunião documentada pela acta nº 6, depois de, exaustivamente, ter analisado os processos das candidaturas de todos os candidatos, nomeada e especialmente os currículos profissionais, fez perigar manifestamente as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade que devem estar sempre presentes na actividade da Administração Pública; 2ª - Violou deste modo a norma do art. 5º, nº 1, al. d), do D.L. 498/88, que expressa no procedimento concursal o correspondente princípio constitucional insito no art. 266º/2 da CRP; 3ª - O que inquina o acto recorrido com o vício de violação de lei; 4ª - O júri do concurso "sub judice" ao estabelecer em tais regras os parâmetros de avaliação uma majoração (ou critério preferencial) tal que lhe permitiu pontuar melhor todos os candidatos originários da extinta DGATG e organismos antecessores, independentemente do seu efectivo contacto ou experiência profissional na área funcional dos lugares de Chefe de Secção postos a concurso ou do exercício de funções de conteúdo idêntico ao dos lugares a preencher, violou o disposto no art. 23º, nº 1 al. d), e nº 2, bem como a al. a) do nº 3, do art. 6º, ambos do D.L. 498/88; 5ª - Ao assim proceder, o Júri violou ainda os princípios da imparcialidade e da igualdade consagrados no art. 266º/2 da CRP, arts. 5º e 6º do CPA e art. 5º do D.L. 498/88; 6ª - Tal privilegiamento e afeiçoamento dos critérios e factores de ponderação, na medida em que visam beneficiar os funcionários oriundos do organismo que abriu o concurso, integram-se no conceito de desvio de poder, tal como é entendido pela doutrina, nomeadamente pelo Professor Afonso Queiró, in "Os limites do poder discricionário das autoridades administrativas"; 7ª - Assim, o acto recorrido está também, simultaneamente, ferido do vício de violação de lei e do vício de desvio de poder". A entidade recorrida também alegou...

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