Acórdão nº 04932/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | IVONE MARTINS |
Data da Resolução | 27 de Junho de 2006 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A ERFP, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou procedente a impugnação deduzida por G... - Gestão Imobiliária, Ld.ª contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1992, 1993 e 1994 e bem assim das liquidações de Juros Compensatórios, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando doutas alegações (fls. 144 a 146), onde formula as seguintes: CONCLUSÕES 1- O Imposto diz respeito aos anos de 1992, 1993 e 1994.
2- Ainda que se considere revogado pelo Dec.Lei 47/95 o artigo 53º do CIRC não seria de aplicar ao caso concreto.
3- Foram efectuadas correcções técnicas; 4- Logo a impugnante foi notificada e bem, para impugnar ou reclamar nos termos do artigo 84º do CIVA 5- Face a tudo o acima exposto, é convicção do R.F.P. que a sentença recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação, assim se fazendo justiça.
* Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 147).
* A Recorrida G...
apresentou doutas contra-alegações, onde apresentou as seguintes: conclusões: 1. Improcedem por completo as alegações do I. Representante da Fazenda Pública pois que o mesmo alega expressamente contra o artigo 3º do CPT.
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Os factos que relevam para a questão de saber se se aplica ou não o artigo 84º do CPT não é a data do facto gerador do imposto mas sim a data da comunicação das correcções, o que aconteceu já em 1996 como decorre dos autos! 3. Trata-se de aplicar uma regra procedimental, e para mais de aplicar uma regra garantística.
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Ora, tais regras são de aplicação imediata como defende toda a doutrina e decorre do estipulado no artigo 3º do CPR.
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A liquidação assim efectuada gorou as garantias que a lei confere ao contribuinte e fez tábua rasa dos efeitos suspensivos da reclamação para a Comissão de revisão que, nos termos da lei, suspendia o processo de liquidação, como, aliás é lógico e correcto.
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As liquidações impugnadas ofenderam deste modo, expressamente, o disposto nos artigos 84º, 90º e a al. c) do CPT, pelo que devem ser anuladas por este motivo.
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Existe claramente um grave vício de forma que invalida irreversivelmente as liquidações impugnadas.
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A sentença foi pois bem proferida e fundamentada, e deve ser por isso confirmada por este colendo tribunal.
Termos em que deve o recurso improceder...
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