Acórdão nº 04932/01 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelIVONE MARTINS
Data da Resolução27 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juizes da Secção de Contencioso Tributário (2ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O RELATÓRIO A ERFP, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Setúbal que julgou procedente a impugnação deduzida por G... - Gestão Imobiliária, Ld.ª contra as liquidações adicionais de IVA dos anos de 1992, 1993 e 1994 e bem assim das liquidações de Juros Compensatórios, dela vem recorrer para este Tribunal, apresentando doutas alegações (fls. 144 a 146), onde formula as seguintes: CONCLUSÕES 1- O Imposto diz respeito aos anos de 1992, 1993 e 1994.

2- Ainda que se considere revogado pelo Dec.Lei 47/95 o artigo 53º do CIRC não seria de aplicar ao caso concreto.

3- Foram efectuadas correcções técnicas; 4- Logo a impugnante foi notificada e bem, para impugnar ou reclamar nos termos do artigo 84º do CIVA 5- Face a tudo o acima exposto, é convicção do R.F.P. que a sentença recorrida deve ser revogada por outra que determine a improcedência da impugnação, assim se fazendo justiça.

* Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 147).

* A Recorrida G...

apresentou doutas contra-alegações, onde apresentou as seguintes: conclusões: 1. Improcedem por completo as alegações do I. Representante da Fazenda Pública pois que o mesmo alega expressamente contra o artigo 3º do CPT.

  1. Os factos que relevam para a questão de saber se se aplica ou não o artigo 84º do CPT não é a data do facto gerador do imposto mas sim a data da comunicação das correcções, o que aconteceu já em 1996 como decorre dos autos! 3. Trata-se de aplicar uma regra procedimental, e para mais de aplicar uma regra garantística.

  2. Ora, tais regras são de aplicação imediata como defende toda a doutrina e decorre do estipulado no artigo 3º do CPR.

  3. A liquidação assim efectuada gorou as garantias que a lei confere ao contribuinte e fez tábua rasa dos efeitos suspensivos da reclamação para a Comissão de revisão que, nos termos da lei, suspendia o processo de liquidação, como, aliás é lógico e correcto.

  4. As liquidações impugnadas ofenderam deste modo, expressamente, o disposto nos artigos 84º, 90º e a al. c) do CPT, pelo que devem ser anuladas por este motivo.

  5. Existe claramente um grave vício de forma que invalida irreversivelmente as liquidações impugnadas.

  6. A sentença foi pois bem proferida e fundamentada, e deve ser por isso confirmada por este colendo tribunal.

Termos em que deve o recurso improceder...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT