Acórdão nº 01153/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRogério Martins
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Maria ....

interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 79-87, que julgou procedente a excepção prevista no art.º 69.o, n.2, da LPTA, rejeitando a acção para reconhecimento de direito interposta contra o Conselho de Administração do Hospital de S. José.

Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente instaurou contra o Hospital de São José, uma acção para reconhecimento de direito, da qual pretende ver reconhecido um conjunto de direitos e interesses legítimos.

2ª - 2a Fundamentou-os nos contratos de tarefa e de trabalho a termo certo (este último ao abrigo dos artigo 37.° e seguintes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro), nos Despachos dos Secretários de Estado da Administração Publica e Modernização Administrativa e da Saúde, no Despacho do próprio Hospital de São José, e bem assim os direitos consagrados nos diplomas legais de regularização de pessoal em situação irregular.

3ª - Direitos e interesses legítimos esses que lhe garantiriam a sua integração na função pública e a progressão em vantagens profissionais, segundo a sua capacidade e o seu tempo de serviço, e ainda o princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na vertente da proibição do retrocesso retributivo, que emana das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 e alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° da CRP.

4ª - A pretensão da recorrente não seria viável por meio do recurso de anulação, nem pela anulação do acto administrativo na parte que fixou o índice.

5ª - A decisão recorrida revela uma concepção restritiva da acção de reconhecimento de direito, verificando-se erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do artigo 69.°, n.° 2 da LPTA.

6ª - Só na acção de reconhecimento de direito o tribunal dispõe de poderes de jurisdição plena, uma vez que no recurso contencioso, mesmo em execução de sentença, traduzir-se-ia apenas no regresso da recorrente à situação de irregularidade e não no efeito pretendido com a acção (integração da recorrente na carreira de assistente administrativo com a categoria de assistente administrativo e com os efeitos reportados a 22 de Dezembro de 1987) 7ª - A recorrente, em vez de ser integrada na função pública em lugar supranumerário a extinguir quando vagasse, foi-o no resultado de concurso externo geral de ingresso.

8a O direito à carreira reivindicado pela recorrente na acção de reconhecimento de direitos, nunca foi concretizado pelo Hospital de São José por meio da prática de qualquer acto administrativo.

9a O recurso contencioso visa a anulação de um acto administrativo alegadamente ilegal e lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da, aqui recorrente, enquanto que, no caso da acção, a situação lesiva desses direitos é a actuação do Hospital de São José, por não ter dado cumprimento ao Despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, de 21/09/98, em violação do direito à carreira da recorrente, bem como do princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na...

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