Acórdão nº 01153/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Rogério Martins |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: Maria ....
interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. 79-87, que julgou procedente a excepção prevista no art.º 69.o, n.2, da LPTA, rejeitando a acção para reconhecimento de direito interposta contra o Conselho de Administração do Hospital de S. José.
Em alegações de recurso apresentou as seguintes conclusões: 1ª - A recorrente instaurou contra o Hospital de São José, uma acção para reconhecimento de direito, da qual pretende ver reconhecido um conjunto de direitos e interesses legítimos.
2ª - 2a Fundamentou-os nos contratos de tarefa e de trabalho a termo certo (este último ao abrigo dos artigo 37.° e seguintes do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro), nos Despachos dos Secretários de Estado da Administração Publica e Modernização Administrativa e da Saúde, no Despacho do próprio Hospital de São José, e bem assim os direitos consagrados nos diplomas legais de regularização de pessoal em situação irregular.
3ª - Direitos e interesses legítimos esses que lhe garantiriam a sua integração na função pública e a progressão em vantagens profissionais, segundo a sua capacidade e o seu tempo de serviço, e ainda o princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na vertente da proibição do retrocesso retributivo, que emana das disposições conjugadas da alínea a) do n.° 1 e alínea a) do n.° 2 do artigo 59.° da CRP.
4ª - A pretensão da recorrente não seria viável por meio do recurso de anulação, nem pela anulação do acto administrativo na parte que fixou o índice.
5ª - A decisão recorrida revela uma concepção restritiva da acção de reconhecimento de direito, verificando-se erro de julgamento e errada interpretação e aplicação do artigo 69.°, n.° 2 da LPTA.
6ª - Só na acção de reconhecimento de direito o tribunal dispõe de poderes de jurisdição plena, uma vez que no recurso contencioso, mesmo em execução de sentença, traduzir-se-ia apenas no regresso da recorrente à situação de irregularidade e não no efeito pretendido com a acção (integração da recorrente na carreira de assistente administrativo com a categoria de assistente administrativo e com os efeitos reportados a 22 de Dezembro de 1987) 7ª - A recorrente, em vez de ser integrada na função pública em lugar supranumerário a extinguir quando vagasse, foi-o no resultado de concurso externo geral de ingresso.
8a O direito à carreira reivindicado pela recorrente na acção de reconhecimento de direitos, nunca foi concretizado pelo Hospital de São José por meio da prática de qualquer acto administrativo.
9a O recurso contencioso visa a anulação de um acto administrativo alegadamente ilegal e lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos da, aqui recorrente, enquanto que, no caso da acção, a situação lesiva desses direitos é a actuação do Hospital de São José, por não ter dado cumprimento ao Despacho do Secretário de Estado da Administração Pública e Modernização Administrativa, de 21/09/98, em violação do direito à carreira da recorrente, bem como do princípio da intangibilidade dos direitos adquiridos, designadamente o direito fundamental ao salário na...
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