Acórdão nº 01889/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio de Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução06 de Abril de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do T.C.A.

  1. Relatório R... interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Presidente do Conselho de Administração da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo de 3.1.1996, notificado ao recorrente pelo ofício nº 346, de 15.1.96, o qual negou provimento ao recurso hierárquico apresentado do acto do Sr. Coordenador Sub-Regional da Sub-Região de Santarém, de 13.10.1995, confirmando assim a respectiva decisão de indeferimento do pedido de admissão a estágio probatório para preenchimento de vaga da categoria de operador de 2ª classe.

Por sentença de 11-5-98, o Mmo. Juiz do TAC de Coimbra negou provimento ao recurso.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) Os concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública destinados ao preenchimento de uma vaga só caducam com o preenchimento dessa vaga por nomeação definitiva mesmo que esta deva ser precedida de estágio probatório;- 2ª) Assim, a nomeação para a frequência de estágio do 1º classificado num concurso interno geral de ingresso não opera a sua caducidade, mantendo-se o mesmo válido até ao provimento definitivo; 3ª) Tendo desistido do estágio o primeiro classificado sem que tivesse sido nomeado no lugar vago posto a concurso, surge um direito subjectivo público do 2º classificado a ser nomeado para realização do estágio nos termos do nº 3 do artº 4º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro;- 4ª) A douta sentença de 11.5.98 que nega provimento ao recurso interposto violou o disposto no nº 3 do artº 4º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.

A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.- A Digna Magistrada do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

x x 2.

Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é 1º oficial e está colocado no Gabinete de Apoio Técnico da Divisão de Gestão Financeira da Sub-Região de Santarém; b) No D.R. II Série de 29.6.96 foi publicado o seguinte aviso: "nos termos... se encontra aberto... concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio probatório que se destina ao preenchimento de um lugar na categoria de operador de sistema de 2ª classe da carreira de informática; c) No ponto 3 do Aviso referia-se o seguinte quanto ao prazo de validade do concurso: «O concurso é válido para o preenchimento da vaga e caduca com o seu preenchimento ";- d) O recorrente obteve o 2º lugar no referido concurso; e) O candidato classificado em 1º lugar veio a rescindir o contrato e não completou o estágio;- f) Por requerimento entrado nos Serviços da Sub-Região de Saúde de Santarém em 20.7.95, o recorrente requereu a ocupação do referido lugar; g) Por despacho de 13.10.95, o pedido foi indeferido; h) O recorrente interpôs recurso hierárquico;- i) Sobre este recurso foi prestada informação, do seguinte teor: "... as razões aduzidas (na petição de recurso) não diferem em nada daquelas que já constavam quer do requerimento inicial, quer...

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