Acórdão nº 01889/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Abril de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António de Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 06 de Abril de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do T.C.A.
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Relatório R... interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso de anulação do acto do Sr. Presidente do Conselho de Administração da A.R.S. de Lisboa e Vale do Tejo de 3.1.1996, notificado ao recorrente pelo ofício nº 346, de 15.1.96, o qual negou provimento ao recurso hierárquico apresentado do acto do Sr. Coordenador Sub-Regional da Sub-Região de Santarém, de 13.10.1995, confirmando assim a respectiva decisão de indeferimento do pedido de admissão a estágio probatório para preenchimento de vaga da categoria de operador de 2ª classe.
Por sentença de 11-5-98, o Mmo. Juiz do TAC de Coimbra negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes: 1ª) Os concursos de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública destinados ao preenchimento de uma vaga só caducam com o preenchimento dessa vaga por nomeação definitiva mesmo que esta deva ser precedida de estágio probatório;- 2ª) Assim, a nomeação para a frequência de estágio do 1º classificado num concurso interno geral de ingresso não opera a sua caducidade, mantendo-se o mesmo válido até ao provimento definitivo; 3ª) Tendo desistido do estágio o primeiro classificado sem que tivesse sido nomeado no lugar vago posto a concurso, surge um direito subjectivo público do 2º classificado a ser nomeado para realização do estágio nos termos do nº 3 do artº 4º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro;- 4ª) A douta sentença de 11.5.98 que nega provimento ao recurso interposto violou o disposto no nº 3 do artº 4º do Dec-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.- A Digna Magistrada do Mº. Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2.
Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é 1º oficial e está colocado no Gabinete de Apoio Técnico da Divisão de Gestão Financeira da Sub-Região de Santarém; b) No D.R. II Série de 29.6.96 foi publicado o seguinte aviso: "nos termos... se encontra aberto... concurso interno geral de ingresso para admissão a estágio probatório que se destina ao preenchimento de um lugar na categoria de operador de sistema de 2ª classe da carreira de informática; c) No ponto 3 do Aviso referia-se o seguinte quanto ao prazo de validade do concurso: «O concurso é válido para o preenchimento da vaga e caduca com o seu preenchimento ";- d) O recorrente obteve o 2º lugar no referido concurso; e) O candidato classificado em 1º lugar veio a rescindir o contrato e não completou o estágio;- f) Por requerimento entrado nos Serviços da Sub-Região de Saúde de Santarém em 20.7.95, o recorrente requereu a ocupação do referido lugar; g) Por despacho de 13.10.95, o pedido foi indeferido; h) O recorrente interpôs recurso hierárquico;- i) Sobre este recurso foi prestada informação, do seguinte teor: "... as razões aduzidas (na petição de recurso) não diferem em nada daquelas que já constavam quer do requerimento inicial, quer...
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