Acórdão nº 02791/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data24 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02
  1. RELATÓRIO 1.1 A herança aberta por óbito de J... (1) (adiante Contribuinte ou Recorrente) recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do acto (despacho) praticado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (adiante Entidade Recorrida) que julgou improcedente o recurso hierárquico interposto ao abrigo do disposto no art. 112.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (CIRC), aplicável ex vi do art. 132.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) (2), na parte em que naquele despacho, mantendo as correcções ao rendimento colectável declarado, se entendeu que não podem considerar-se como custos os juros de empréstimos bancários contabilizados pela Recorrente em virtude de os empréstimos que lhes deram origem não estarem registados na contabilidade, motivo por que a Administração tributária (AT) não conhece o destino que lhes foi dado e, consequentemente, não pode averiguar da indispensabilidade dos mesmos para a obtenção dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora.

A Recorrente, aceitando que não contabilizou os empréstimos bancários, sustenta no entanto, e em síntese, que, tendo assumido como custos fiscais os respectivos juros, que contabilizou, os mesmos não podem deixar de ser havidos como tal, sendo que a indispensabilidade não decorre do registo contabilístico dos empréstimos bancários, mas antes da utilização que lhes foi dada e sua correlação com a obtenção de proveitos; ora, a este propósito, nunca a AT lhe solicitou qualquer esclarecimento, motivo porque à Contribuinte não pode ser assacada falta de cooperação, mas antes se verifica que a AT não cumpriu «com o dever de esforço mínimo exigível à sua actividade de investigação», motivo por que «o acto de correcção do rendimento líquido da Categoria C, do IRS, na parte dos encargos financeiros de 9 527 562$00 não está clara e suficientemente fundamentado»(3).

1.2 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, considerando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo, ao qual o processo foi remetido a pedido da Recorrente.

1.3 A Entidade Recorrida respondeu, sustentando, em síntese, o seguinte: - o acto recorrido está devidamente fundamentado pois, como consta da Informação n.º 1072/97 da Direcção de Serviços do IRS (4), os juros em causa foram desconsiderados como custos fiscais, não obstante estarem elencados na alínea c) do art. 23.º, n.º 1, do CIRC, em virtude de os empréstimos bancários que lhes deram origem não terem sido contabilizados pela Recorrente, o que não permite à AT conhecer o destino destes empréstimos e, assim, averiguar da indispensabilidade dos mesmos; - é ao contribuinte que compete demonstrar que os custos foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, sendo essa prova condição imprescindível para a sua aceitação como custos fiscais e devendo ele suportar as consequências da falta dessa demonstração.

1.4 A Recorrente apresentou alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: « 1º- A Administração Fiscal não cumpriu com o dever material de investigação exigido pelo Art.º 23º do CIRC, por remissão do Art.º 31º do CIRS, Art.º 51º, n.º 4 e 108º do CIRC, 119º e 122º a 125º do CIRS; 2º- Cumpridas todas as normas legislativas, de cooperação, não se justifica sem mais, a presunção da Administração Fiscal, sobre a indispensabilidade do custo face ao Art.º 23º do CIRC; 3º- Existe falta, insuficiência ou ausência de fundamentação, na decisão da Administração Fiscal, direito fundamental expresso no Art.º 268º, n. 3 da CRP (constituição revista), dado que se limita, a indicar juízos conclusivos e não é clara, nem está suficientemente fundamentada; 4º- O nexo, causa-efeito deve ser tutelado pelo relacionamento entre o custo e o proveito e nunca entre o custo e o Empréstimo obtido (Art.º 23º do CIRC ); 5º- Em todo o caso, nunca o recorrente negou o acesso aos Empréstimos Bancários (Art.º 23º do CIRC); 6º- A aplicação da norma deve ser executada nos mesmos modos, princípio da igualdade, Art.º 13º da CRP, entre os contribuintes com e sem escrita organizada; Assim, na verificação de tudo quanto se alega, deve a decisão recorrida do Secretário do Estado dos Assuntos Fiscais ser revogada e julgar procedente o Recurso de J...

».

1.5 A Entidade Recorrida apresentou alegações, mantendo a posição assumida na resposta.

1.6 Ulteriormente, e porque a petição inicial foi deduzida em nome de J..., falecido antes da data da apresentação daquele articulado, a Entidade Recorrida veio pedir a extinção da instância.

A esse pedido, respondeu a Recorrente dizendo que só por lapso na petição inicial se indicou como recorrente J..., pois que quem recorreu, como se pode verificar através da procuração apresentada com a petição, foi a herança aberta por óbito daquele.

1.7 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de que o recurso seja julgado improcedente.

Para tanto, e em síntese, depois de registar que o recurso é tempestivo e que «o recorrente, na qualidade de cabeça de casal da herança, é dotado de legitimidade», considerou que a correcção do rendimento colectável em causa «teve como fundamento o facto de não se mostrarem documentados nem registados na contabilidade do contribuinte os empréstimos que, eventualmente, determinaram os juros que contabilizou como custos, impossibilitando conhecer e averiguar do destino dado às quantias dos empréstimos e da sua indispensabilidade para a realização de proveitos», fundamentação que «foi devidamente entendida e apreendida pelo Recorrente que confessou (artº 9º da petição de recurso) não ter registado os "Empréstimos Bancários" na sua escrita comercial e fiscal». Mais considerou que, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, é sobre ela que recai «o ónus de provar a existência dos empréstimos e que os respectivos juros eram indispensáveis à obtenção dos proveitos», sendo aliás que «ninguém melhor que a Recorrente se encontrava em condições de produzir a referida prova». Assim, concluiu, «não logrando o contribuinte provar a materialidade subjacente ao lançamento contabilístico dos juros e da indispensabilidade dos mesmos», o recurso deve...

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