Acórdão nº 01024/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo ...., residente na Rua ..... Dto., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que indeferiu a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido que intentara contra o Município de Sintra, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - Vem o presente recurso intentado da decisão do Tribunal "a quo" que julgou improcedente o requerimento de intimação; 2ª. - Não pode o recorrente conformar-se com tal decisão, por a mesma se mostrar desconforme com os preceitos legais e os princípios constitucionais vigentes; 3ª. - Em 12/6/02, o ora recorrente apresentou um pedido de autorização para a construção de uma moradia, o qual foi entregue na Câmara Municipal de Sintra; 4ª. - No entanto, até ao momento, o recorrente não viu a sua pretensão ser satisfeita, tendo tal pedido sido considerado deferido tacitamente, nos termos da al. b) do art. 111º. do D.L. 555/99 e do qual resultaram as consequências previstas no art. 113º. desse diploma; 5ª. - O facto de o requerimento de licença de construção não conter todos os elementos necessários, não o torna nulo, uma vez que o requerente é convidado a suprir as deficiências e, uma vez supridas, determinam o prosseguimento do processo de licenciamento; 6ª. - O facto de existir alvará de loteamento, devidamente autorizado, criou na esfera jurídica do requerente a possibilidade de aproveitamento urbanístico do solo, tendo o interessado visto a sua legítima expectativa ser defraudada, ao não se decidir no prazo exigido por lei sobre o seu pedido de construção; 7ª. - A sua pretensão ser sujeita a apreciação à luz da Resolução do Conselho de Ministros nº 86/2003, de 25/6, apesar da mencionada Resolução não consagrar efeitos de eficácia retroactiva, dispondo a mesma só para o futuro, i.e., aplicando-se apenas quanto aos pedidos de autorização apresentados após a sua entrada em vigor; 8ª. - Deste modo, a sentença recorrida, ao negar provimento ao pedido com o fundamento de que o deferimento tácito não pode produzir os seus efeitos, violou o nº. 5 do art. 112º. e os nos. 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 113º. do D.L. 555/99, de 16/2; 9ª. - O POOC, apesar de não consagrar um regime especial para as situações pendentes, obriga a uma interpretação restritiva da sua aplicação quanto às situações jurídicas já constituídas ou iniciadas; 10ª. - A interpretação e aplicação que se faça do aludido POOC deve, necessariamente, salvaguardar a situação jurídica...

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