Acórdão nº 01024/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo ...., residente na Rua ..... Dto., em Lisboa, inconformado com a sentença do T.A.F. de Sintra, que indeferiu a intimação judicial para a prática de acto legalmente devido que intentara contra o Município de Sintra, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: "1ª. - Vem o presente recurso intentado da decisão do Tribunal "a quo" que julgou improcedente o requerimento de intimação; 2ª. - Não pode o recorrente conformar-se com tal decisão, por a mesma se mostrar desconforme com os preceitos legais e os princípios constitucionais vigentes; 3ª. - Em 12/6/02, o ora recorrente apresentou um pedido de autorização para a construção de uma moradia, o qual foi entregue na Câmara Municipal de Sintra; 4ª. - No entanto, até ao momento, o recorrente não viu a sua pretensão ser satisfeita, tendo tal pedido sido considerado deferido tacitamente, nos termos da al. b) do art. 111º. do D.L. 555/99 e do qual resultaram as consequências previstas no art. 113º. desse diploma; 5ª. - O facto de o requerimento de licença de construção não conter todos os elementos necessários, não o torna nulo, uma vez que o requerente é convidado a suprir as deficiências e, uma vez supridas, determinam o prosseguimento do processo de licenciamento; 6ª. - O facto de existir alvará de loteamento, devidamente autorizado, criou na esfera jurídica do requerente a possibilidade de aproveitamento urbanístico do solo, tendo o interessado visto a sua legítima expectativa ser defraudada, ao não se decidir no prazo exigido por lei sobre o seu pedido de construção; 7ª. - A sua pretensão ser sujeita a apreciação à luz da Resolução do Conselho de Ministros nº 86/2003, de 25/6, apesar da mencionada Resolução não consagrar efeitos de eficácia retroactiva, dispondo a mesma só para o futuro, i.e., aplicando-se apenas quanto aos pedidos de autorização apresentados após a sua entrada em vigor; 8ª. - Deste modo, a sentença recorrida, ao negar provimento ao pedido com o fundamento de que o deferimento tácito não pode produzir os seus efeitos, violou o nº. 5 do art. 112º. e os nos. 1, 2, 3, 4 e 5 do art. 113º. do D.L. 555/99, de 16/2; 9ª. - O POOC, apesar de não consagrar um regime especial para as situações pendentes, obriga a uma interpretação restritiva da sua aplicação quanto às situações jurídicas já constituídas ou iniciadas; 10ª. - A interpretação e aplicação que se faça do aludido POOC deve, necessariamente, salvaguardar a situação jurídica...
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