Acórdão nº 1921/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCândido de Pinho
Data da Resolução04 de Abril de 2002
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 2ª Subsecção da 1ª Secção do T.C.A.

I- T...

, em recurso independente(fls. 79)e a Caixa Geral de Aposentações, em recurso subordinado(fls. 83), recorrem da sentença de improvimento do recurso contencioso movido pelo primeiro no TAC de Lisboa.

Nas alegações, o primeiro dos recorrentes concluiu do seguinte modo: «1) O ora agravante prestou serviço como funcionário português da Administração Ultramarina em Angola, durante mais de cinco anos, e fez descontos legais para a pensão de aposentação.

2) O serviço por cinco anos e a efectivação dos descontos são requisitos suficientes para atribuição do direito de aposentação, segundo o regime especial previsto no Dec.-lei nº 362/78, de 28.11.78(alterado pelo Dec.-lei nº 23/80, de 29.02.80), pelo Dec.-lei nº 118/81, de 18.05.81 e pelo Dec.-lei nº 363/86, de 30.10.86).

3) O facto de o ora agravante ter adquirido a nacionalidade angolana, em virtude da independência de Angola, não pode prejudicar o reconhecimento do seu direito à pensão de aposentação.

4) O preâmbulo do Dec.-lei nº 210/90 dá como justificação para a revogação a presunção de que quem já usou até então a oportunidade de requerer a aposentação já não merece usá-la para futuro, mas essa presunção fez descaso ou menoscaso da realidade sócio-política angolana, que cerceava o livre uso dessa oportunidade.

5) Independentemente do erro de ajuizamento do seu preâmbulo, o Dec.-lei nº 210/90, ao estabelecer um limite temporal para o exercício do direito à atribuição de pensão de aposentação em razão do território de origem, e portanto em razão da nacionalidade subsequente à descolonização e, de qualquer modo, violou o princípio da igualdade perante a lei, consagrado no art. 13º Da Constituição Portuguesa.

6) O agravante requereu a aposentação, não ao abrigo do regime de aposentação ordinária, que, segundo o art. 37º do Estatuto da Aposentação, passa pela exigência de 60 anos de idade e 36 anos de serviço ou 70 anos de idade e 5 anos de serviço, mas sim ao abrigo do regime de aposentação especial aludido, que se contenta com 5 anos de serviço independentemente da idade do agente que tenha servido na Administração Portuguesa.

7) Por vício de violação de lei, inclusive por inconstitucionalidade material(Dec.-lei nº 362/78, de 1978.11.28, alterado pelo Dec.-lei nº 23/80, de 1980.02.29 e pelo Dec.-lei nº 118/81, de 1981.05.18, Dec.lei nº 363/86, de 30.10.86, e art. 13º, nºs 1 e 2 da Constituição da República) deve assim ser revogada a douta sentença do Tribunal " a quo" e substituída por acórdão que, dando provimento ao recurso contencioso de anulação, anule o despacho de indeferimento de 24.02.97 da Autoridade Recorrida,...».

* Nas alegações do recurso subordinado, a recorrente CGA concluiu: «1º A douta sentença recorrida, na parte em que considerou inconstitucional a norma constante do artigo 1º do Decreto-lei nº 210/90, de 27 de Junho, e improcedentes as questões da extemporaneidade do pedido de aposentação, do âmbito de aplicação do Decreto-lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e 315/88, de 8 de Setembro, não interpretou nem aplicou correctamente a lei.

  1. O Decreto-lei nº 210/90, em conjunto com os decretos-lei nºs 362/78, de 28 de Novembro, 23/80, de 29 de Fevereiro, 118/81, de 18 de Maio, e 363/86, de 30 de Outubro, constituíram um enquadramento legal específico de aposentação dos funcionários da antiga administração ultramarina, de carácter temporário e excepcional, destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização.

  2. Uma vez que se trata de um regime específico e excepcional, não pode colher o entendimento no sentido de que o referido diploma seria inconstitucional por contrariar o direito à segurança social e o princípio da igualdade, tanto mais que não se pode invocar um tratamento desigual relativamente a outros interessados que exerceram atempadamente o seu direito.

  3. Na situação sub júdice a desigualdade invocada pelo Meritíssimo Juiz a quo não resulta de um qualquer critério considerado em si discriminatório acolhido por uma dada norma jurídica, mas decorre, simplesmente, da sucessão no tempo de regimes legais relativos ao prazo para o requerimento de passagem a um regime especial de aposentação, o qual, desde o momento em que foi instituído, se qualificou de temporário e excepcional.

  4. A douta sentença recorrida deveria ter considerado procedente a questão da extemporaneidade do pedido de aposentação pelo interessado, já que o recorrente, como potencial destinatário do Decreto-lei nº 362/78, teve mais de 10 anos para poder requerer a aposentação como antigo funcionário da ex-administração ultramarina, pelo que o seu pedido apresentado na Caixa Geral de Aposentações em 19...

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