Acórdão nº 06312/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Fernando ....., residente na Avenida ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/4/2002, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

Notificada para responder, a entidade recorrida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.

Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, só o recorrente apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões: "1ª O ora alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial (p.i.); 2ª O único auto levantado ao então arguido, por falta de assiduidade referente a 12 faltas qualificadas de injustificadas, ocorridas em Março de 2001, não podia conduzir à aplicação de qualquer pena disciplinar, dado o facto de se encontrar prescrito o direito de instauração de procedimento disciplinar à data em que o respectivo processo foi instaurado 27 de Setembro de 2001, como é declarado pelo Sr. instrutor a fls. 5 do Relatório; 3ª De igual modo, as faltas injustificadas ao arguido, ocorridas desde 23 de Abril até 17 de Maio de 2001, com base nas quais foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, sendo do conhecimento do dirigente máximo do serviço Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) ou equiparado Director-Geral do Departamento da Administração, há mais de três meses à data da instauração do procedimento disciplinar, prescrito que estava tal direito como estabelece o art. 4º. nº 2 do E.D., não podiam, pois, também conduzir à punição do arguido; 4ª. A acusação considerou, erroneamente, que o dirigente máximo do serviço não era o Sr. Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, nem o Sr. Director-Geral do Departamento de Administração, mas sim o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros; 5ª. Por outro lado, as faltas ao serviço no total de 16 dias de 23 de Abril a 4 de Maio e de 14 a 17 de Maio de 2001 imputadas ao arguido, qualificadas de injustificadas, foram todas elas motivadas por doença devidamente comprovada por atestados médicos como é reconhecido nos autos; 6ª. Situação que, nos termos do art. 29º, nº 1, do D.L. nº 100/99, não viola o dever de assiduidade; 7ª. Sendo que a entrada tardia dos dois atestados médicos no CERC não se deveu a qualquer grau de culpa do então arguido, como resulta directamente do relatório do seu médico assistente em psiquiatria; 8ª Pelo que, ainda que se admitisse, por hipótese, sem conceder, que o direito de instaurar procedimento disciplinar não tinha prescrito, sempre as faltas imputadas ao arguido motivadas por doença devidamente comprovada nos termos dos arts. 29º, nº 1 e 30º, nos 1 e 2, do D.L. nº 100/99, não podiam ser qualificadas de injustificadas; 9ª. O acto recorrido está, assim, eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, contendendo com as normas dos arts. 4º, nº 2; 71º., nº...

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