Acórdão nº 06312/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Fernando ....., residente na Avenida ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/4/2002, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Notificada para responder, a entidade recorrida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, só o recorrente apresentou alegações, tendo nestas formulado as seguintes conclusões: "1ª O ora alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial (p.i.); 2ª O único auto levantado ao então arguido, por falta de assiduidade referente a 12 faltas qualificadas de injustificadas, ocorridas em Março de 2001, não podia conduzir à aplicação de qualquer pena disciplinar, dado o facto de se encontrar prescrito o direito de instauração de procedimento disciplinar à data em que o respectivo processo foi instaurado 27 de Setembro de 2001, como é declarado pelo Sr. instrutor a fls. 5 do Relatório; 3ª De igual modo, as faltas injustificadas ao arguido, ocorridas desde 23 de Abril até 17 de Maio de 2001, com base nas quais foi aplicada a pena de aposentação compulsiva, sendo do conhecimento do dirigente máximo do serviço Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP) ou equiparado Director-Geral do Departamento da Administração, há mais de três meses à data da instauração do procedimento disciplinar, prescrito que estava tal direito como estabelece o art. 4º. nº 2 do E.D., não podiam, pois, também conduzir à punição do arguido; 4ª. A acusação considerou, erroneamente, que o dirigente máximo do serviço não era o Sr. Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, nem o Sr. Director-Geral do Departamento de Administração, mas sim o Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros; 5ª. Por outro lado, as faltas ao serviço no total de 16 dias de 23 de Abril a 4 de Maio e de 14 a 17 de Maio de 2001 imputadas ao arguido, qualificadas de injustificadas, foram todas elas motivadas por doença devidamente comprovada por atestados médicos como é reconhecido nos autos; 6ª. Situação que, nos termos do art. 29º, nº 1, do D.L. nº 100/99, não viola o dever de assiduidade; 7ª. Sendo que a entrada tardia dos dois atestados médicos no CERC não se deveu a qualquer grau de culpa do então arguido, como resulta directamente do relatório do seu médico assistente em psiquiatria; 8ª Pelo que, ainda que se admitisse, por hipótese, sem conceder, que o direito de instaurar procedimento disciplinar não tinha prescrito, sempre as faltas imputadas ao arguido motivadas por doença devidamente comprovada nos termos dos arts. 29º, nº 1 e 30º, nos 1 e 2, do D.L. nº 100/99, não podiam ser qualificadas de injustificadas; 9ª. O acto recorrido está, assim, eivado do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, contendendo com as normas dos arts. 4º, nº 2; 71º., nº...
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