Acórdão nº 12122/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 14 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 07-11-2002 , da entidade recorrida , que negou provimento ao recurso hierárquico do processo disciplinar , 184/99-D .

Alega , em síntese , que o presente processo disciplinar deve ser declarado nulo .

Se assim não se entender , deve o mesmo ser arquivado , por não se verificarem provados os factos imputáveis ao recorrente .

Se tal não se entender , sempre deverá a pena ser reduzida .

Na sua resposta de fls. 77 e ss , a entidade recorrida alega que devem improceder os vícios alegados pelo recorrente e , em consequência , deve respectivas conclusões de fls. 106 a 108 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls.109 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 110 a 111 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto parecer , de fls. 113 e 114 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que o recurso deverá improceder .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes , os factos constantes do Relatório Final , de fls. 636 e ss , que remete para a acusação de fls. 494 a 499 ( nºs 1 a 12 , 16 a 20 , 24 a 30 , 34 , 35 a 39 , da acusação de fls. 494 e ss ) .

Foi aplicada ao recorrente , pelo Inspector-Geral de Saúde a pena de inactividade por um ano .

O DIREITO O recorrente alega , em síntese , que não foram cumpridos prazos e formalidades procedimentais e que não foram efectuadas diligências de prova por si requeridas , não tendo sido supridas essas irregularidades , e que a acusação não concretiza os factos imputados e suas circunstâncias .

E que é de afastar a sanção cominada , por falta de dolo .

E nas conclusões das alegações , o recorrente refere , na alínea A) , que ao longo do processo foi violado o previsto nos artºs 37º , nº 1 e 2 , o artº 45º , o 47º, nº 1 , o 57º , 1 , assim como o artº 59º , 1 , todos do ED . Certo é que devia existir um acto de suprimento para as irregularidades verificadas .

E na alínea B) que foi violado o estipulado no artº 59º , sendo certo que a acusação tem de ser fundamentada através da articulação de factos concretos e precisos , enunciando com precisão , todas as circunstâncias conhecidas de modo , tempo e lugar , dos factos imputados ao arguido , sem imputações vagas e genéricas ou abstractas .

Não obedecendo a tais requisitos a acusação , que em parte é o que se verifica com a presente acusação , é considerado a falta de audiência do arguido . O que constitui uma nulidade insuprível tornando ilegal todo o processo disciplinar e anulável a decisão punitiva , cf. artº 42º , 1 , do ED .

Na alínea C) , refere que verificou-se a omissão de meios de prova fundamentais para a descoberta...

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