Acórdão nº 03280/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Março de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução02 de Março de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO A Direcção dos Serviços da Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a decisão, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por F..., identificado nos autos, do seu acto de 16/6/95, daquela interpôs recurso jurisdicional para este TCA, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões: "1ª. Continua a entender a ora recorrente que a nacionalidade portuguesa constitui um pressuposto genérico, nos casos em que é exigida para o exercício do cargo, o que resulta, desde logo, dos próprios termos em que se encontra formulada a al. d) do nº.1 do art. 82º. do Estatuto da Aposentação, quando aí se refere a "perda da nacionalidade portuguesa"; 2ª. Seria um absurdo exigir a nacionalidade portuguesa para a manutenção da qualidade de pensionista e não fazer a mesma exigência para a aquisição dessa qualidade. Tal interpretação, que consubstancia uma injustificada discriminação, sempre seria inadmissível à luz do princípio da igualdade consagrado no art. 13º. da CRP; 3ª. Como seria igualmente inconstitucional, à luz do mesmo princípio, exigir a nacionalidade aos funcionários e agentes da Metrópole, não a exigindo aos dos ex-territórios ultramarinos. Além do que, seria violadora do art. 15º. da CRP; 4ª. Verificando-se que o recorrido exercia as funções de tesoureiro contratado do quadro privativo da extinta Câmara Municipal de Viana, em Angola, funções essas que não exigiam habilitações especiais que um nacional não pudesse exercer, mas que seriam vedadas, por força da Constituição, a estrangeiros, pelo que é forçoso concluir que a nacionalidade portuguesa era exigida para o exercício de tais funções; 5ª. Não tendo o interessado feito prova da nacionalidade portuguesa, não podia a ora recorrente, sendo certo que nesta matéria age no exercício de poderes vinculados, conceder ao interessado a pensão de aposentação que requereu; 6ª. Por outro lado, tendo sido solicitados ao interessado, em 28/12/90 e 23/9/91, os elementos necessários para a prossecução do seu processo, designadamente as provas de efectividade de funções, tais elementos nunca foram apresentados pelo interessado, pelo que o seu processo não pode ter seguimento. Deste modo, a impossibilidade de concessão de aposentação ao ora recorrido não dependia da posse da nacionalidade portuguesa; 7ª. Mas, ainda que a nacionalidade portuguesa não seja considerada um pressuposto, o que só por mero efeito de raciocínio se admite, não poderia ser-lhe reconhecido o direito à aposentação, porquanto o interessado não reúne os requisitos de idade e de tempo de serviço previstos no art. 37º. do Estatuto da Aposentação - D.L. nº. 498/72, de 9/12 - para cuja aplicação remete expressamente o nº. 2 do art. 1º. do D.L. nº. 362/78, de 28/11; 8ª. Como refere o Tribunal Constitucional no seu Ac. nº. 354/97, de 30/4/97, e como decorre do preâmbulo do D.L. nº. 362/78, de 28/11, o regime especial estabelecido neste diploma foi destinado aos antigos funcionários e agentes que regressaram dos antigos territórios ultramarinos e não puderam ingressar no quadro geral de adidos. Ora, não é o caso do interessado, que nem é português nem veio para Portugal após a independência dos antigos territórios ultramarinos. Aliás, segundo consta da petição do recurso contencioso e de outros elementos entretanto carreados ao processo, o...

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