Acórdão nº 00706/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. S... - Construções, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) O recurso à utilização de métodos indirectos constitui sempre uma última ratio fisci: - a administração tributária só deve recorrer a métodos indirectos quando estes se tomem o único método possível de calcular a dívida fiscal; B) O recurso à utilização de métodos indirectos não é livre, só podendo a administração tributária recorrer aos mesmos nos termos do artigo 87° e 88° da Lei Geral Tributária; C) O artigo 87° e 88° da Lei Geral Tributária exigem que para se recorrer à utilização de métodos indirectos por impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos à correcta determinação da matéria tributável ocorra um dos seguintes factos: 1 - inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização, quando não supridas no prazo legal; 2 - Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária e erros ou inexactidões na contabilidade das operações não supridas no prazo legal D) Qualquer das situações anteriormente referidas pressupõe que seja dado ao contribuinte a possibilidade de suprir as anomalias detectadas; E) No âmbito do presente processo nunca foi a Recorrente. notificada para no prazo legal suprir alguma anomalia detectada, numa clara violação do artigo 51º do IRC e 87° e 88° da Lei Geral Tributária; F) Este facto por si só é suficiente para determinar a ilegalidade do recurso à utilização de métodos indirecto, com a consequente anulação das liquidações ora impugnadas; G) Consubstanciando igualmente uma violação do regime de fundamentação dos actos administrativos (artigo 125° do C.P.A.) uma vez que não é identificado de forma clara e concreta o fundamento justificativo da utilização de métodos indirectos, nem quais são os elementos contabilísticos que o contribuinte não possui ou que possui mas estão incorrectamente elaborados (não nos referimos aos lançamentos realizados mas sim à existência de documentos que possam eventualmente indiciar existir intenção de simulação da realidade fiscal do contribuinte); H) A Recorrente logo no exercício do direito de audição referente ao projecto de conclusões de relatório relativo ao IVA e IRC dos exercício de 1995, 1996 e 1997, e posteriormente na reclamação dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças de Leiria demonstrou possuir todos os elementos contabilísticos obrigatórios; I) A Recorrente entregou juntamente com a reclamação dirigida ao Exmo. Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Leiria uma conferencia exaustiva do custo das obras e respectivos proveitos, com suporte documental; J) Nos documentos supra mencionados a Recorrente reconhece a existência de fundamentos para se proceder a uma revisão da matéria colectável no exercício de 1995 devendo realizar-se um acréscimo à mesma no montante de 11.602.262$00 e no exercício de 1996 no montante de 40.808.706$00; L) Não existindo por parte da administração fiscal uma análise e estudo dos documentos juntos pela Recorrente, M) Numa clara violação dos princípios princípio do inquisitório e o princípio da colaboração definidos nos artigos 58° e 59º da Lei Geral Tributária.

    1. A Recorrente possui todos os elementos contabilísticos legalmente exigíveis, devendo-se a não apresentação ou não consulta de algum elemento à administração fiscal e não ao facto de o mesmo não existir ou a Recorrente. se recusar apresentá-lo.

    2. Estabelece o artigo 121° n° 1 do Código de Processo Tributário que, "1. Sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributável, deverá o acto impugnado ser anulado".

    3. Nestes termos, entende a Recorrente. que o recurso no âmbito do presente processo à utilização de métodos indirectos na determinação da matéria colectável é injusta e ilegal, devendo as liquidações adicionais referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997 serem declaradas nulas.

    4. Caso assim não se entenda deve a sentença proferida ser anulada devido à não realização da prova testemunhal apresentada pela Recorrente, R) Constituindo este facto uma nulidade insanável que determina a anulação de todos os actos posteriores ao momento em que as testemunhas arroladas deveriam ter sido inquiridas.

    Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso proceder por provado declarando-se em consequência: I - A anulação das liquidações adicionais de IRC em relação aos exercícios de 1995 (no valor de Esc. 21.013.005$00), 1996 (no valor de Esc. 18.869.893$00) e 1997 (no valor de Esc. 33.996.148$00), por ilegalidade do recurso a métodos indirectos ou; II - A nulidade da sentença ora recorrida por: a) Falta de pronúncia sobre a violação do disposto no artigo 51 do CIRC e nos artigos 87º e 88° da Lei Geral tributária; b) Falta de inquirição das testemunhas apresentadas pela Recorrente, impossibilitando a mesma de realizar a prova a que se propôs; Repondo-se deste modo a necessária e imprescindível justiça tributária.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O M. Juiz do Tribunal "a quo", em despacho de sustentação da invocada omissão de pronúncia, veio a pronunciar-se pela não existência da mesma, por ter sido conhecido dos pressupostos para a passagem aos métodos indirectos e não ter procedido à inquirição das testemunhas arroladas, por desnecessidade.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter feito uma correcta apreciação da prova constante nos autos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que fundamentam a decisão.

    Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se a sentença recorrida enferma do vício formal de omissão de pronúncia, causa da sua nulidade; E não enfermando, se no caso se verificam os pressupostos para o apuramento da matéria tributável por métodos indirectos.

  3. A matéria de facto.

    Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. A impugnante foi submetida a uma acção de fiscalização externa que incidiu sobre os exercícios de 1995, 1996 e 1997.

  4. No âmbito dessa acção de fiscalização foi elaborado relatório da inspecção tributária junto a fls. 27 e segs. do apenso de reclamação/1995 - mais legí-vel - cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  5. A acção de fiscalização permitiu verificar que: a) A impugnante numerava internamente os documentos por ordem sequencial, mas registava-os por ordem cronológica (data do docu-mento), implicando que numa determinada conta aparecesse regista-do em primeiro lugar um número de ordem superior ao do registo seguinte. A ordem do registo não tem correspondência...

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