Acórdão nº 01451/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 1ª Secção DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. F...., residente na rua ...... em Luanda, República Popular de Angola inconformado com a sentença proferida no TAC de Lisboa que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do acto de indeferimento tácito que imputou ao Director de Serviços da Caixa Geral de Aposentações (CGA), Armando Bernardo Sousa Guedes, e que se teria formado sobre o seu requerimento de 21/10/96, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: "A douta decisão recorrida, ao decidir rejeitar o recurso por irrecorribilidade do acto recorrido e intempestividade na interposição do recurso, fez, salvo o devido respeito, errada interpretação e aplicação da lei, porquanto: 1 - Em 10/7/90, o recorrente requereu à CGA a concessão da respectiva pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº 362/78, de 28/11.

2 - Em resposta, a CGA limitou-se a exigir-lhe a apresentação de vários elementos de identificação, nomeadamente a prova da nacionalidade portuguesa, a qual, não tendo sido apresentada, determinou o arquivamento do processo de aposentação.

3 - Este despacho de arquivamento não consubstanciou nunca um indeferimento da pretensão do recorrente, sendo certo que o processo se manteve sempre suspenso a aguardar a apresentação de prova da nacionalidade portuguesa, podendo ser reaberto, em qualquer altura, mediante a apresentação dessa referida prova.

4 - Posteriormente, o recorrente, tendo tido conhecimento que o STA havia firmado jurisprudência no sentido da nacionalidade portuguesa não ser requisito necessário para a concessão da pensão de aposentação aos funcionários e agentes da ex-administração ultramarina e que, em casos análogos ao seu, decididos pelo STA, a CGA havia concedido a pensão de aposentação sem a verificação do requisito da referida nacionalidade, requereu, em 21/10/96, o desarquivamento do seu processo de aposentação e a resolução do mesmo por despacho definitivo e executório.

5 - Contrariamente ao que refere a douta decisão recorrida, o requerimento, datado de 10/7/90, em que o recorrente solicitava à CGA a concessão da pensão de aposentação prevista no D.L. 362/78, de 28/11, não foi objecto de qualquer decisão, mas apenas de um mero despacho interno de arquivamento.

6 - Este despacho de arquivamento não consubstanciou nunca um indeferimento da pretensão do recorrente, apenas uma suspensão da resolução do seu processo de aposentação que, no entanto, poderia ser sempre reaberto, em qualquer momento, mediante a apresentação da prova de posse da nacionalidade portuguesa.

7 - Assim, não tendo havido qualquer decisão do requerido em 10/7/90, a CGA tinha, nos termos dos arts. 9º e 109º do CPA, o dever legal de decidir o requerimento de 21/10/96, no qual o recorrente solicitava o desarquivamento do seu processo de aposentação e a resolução do mesmo por despacho definitivo e executório; pelo que não o tendo feito no prazo de 90 dias formou-se, inequivocamente, indeferimento tácito.

8 - Nos termos da al. d) do nº 1 do art. 28º da LPTA, é de 1 ano o prazo para o recurso contencioso do acto de indeferimento tácito, pelo que o recurso interposto do referido acto de indeferimento tácito, do requerimento de 21/10/96 é manifestamente tempestivo.

9 - Salvo o devido respeito, também não tem razão a douta decisão recorrida quando refere que o acto de indeferimento tácito do requerimento de 21/10/96 seria irrecorrível em virtude de ser meramente confirmativo de anterior pretensa decisão, porquanto, nunca houve qualquer decisão mas apenas, como se referiu, um mero despacho interno de arquivamento.

10 - Ora...

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