Acórdão nº 00945/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Data13 Dezembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

I - A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M...

contra a liquidação adicional de IRS do ano de 1997, recorre da mesma pretendendo que ela seja declarada nula ou revogada e substituída por acórdão que julgue improcedente a impugnação.

Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida não apreciou a questão de facto controvertida em toda a sua amplitude, nomeadamente, não apreciou os factos constantes do Relatório de Inspecção, que delimitaram e fundamentaram as correcções feitas e que se traduziram na liquidação adicional ora questionada, o que tem como consequência, nos termos do art.º 668º n.º 1 d) do CPC, a sua nulidade.

2 - E não apreciou, porque considerou, na sua decisão, apenas as posições do impugnante e das suas testemunhas, omitindo, por completo, a posição da administração fiscal reflectida no Relatório de Inspecção.

3 - E, por isso, nessa apreciação, afastou-se das questões que fundamentaram as correcções feitas à Declaração de Rendimentos do impugnante.

4 - A douta sentença deu como provados factos que consistiram, apenas, em juízos de valor de testemunhas, sem qualquer competência técnica para sobre eles se pronunciarem.

5 - Nomeadamente, deu como provado, com base num testemunho, que as quantias recebidas, constantes dos recibos de processamento de salários, se tratavam de ajudas de custo.

6 - Sendo que essa era, precisamente, a questão que urgia decidir.

7 - A Administração Fiscal não pôs em causa que as deslocações a que o impugnante se refere fossem reais.

8 - Por isso é que, nos termos do Relatório de Inspecção, as respectivas despesas, documentadas, foram aceites (cfr. pág. 2 do citado Relatório).

9 - Estas eram pagas, aliás de acordo com o afirmado pelo impugnante e suas testemunhas, mediante apresentação dos documentos de despesas, por Caixa ou transferência bancária.

10 - As alegadas ajudas de custo, não aceites como tais, foram, apenas, as constantes dos recibos de processamento de salários, sem qualquer suporte documental, ou cujo suporte documental já estava lançado na contabilidade (i. é, onde se verificou haver duplicação de pagamentos, nomeadamente com as referidas em 8 e 9 destas conclusões).

Contra alegou o recorrido pugnando pela manutenção do decidido.

O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 147 no sentido do não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

****** II - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos: 1 - O impugnante exerce a actividade de motorista de transportes públicos por conta e sob a direcção da empresa "Moisés Mendes de Oliveira"; 2 - O que já acontecia, ao tempo, a que os Autos se reportam; 3 - O impugnante, tal como os seus colegas de profissão, faziam [sic] muitas viagens internacionais; 4 - Seis ou sete viagens anuais; 5 - Na maior parte dos casos, as despesas de alimentação, dormida, gasóleo e portagens eram suportadas pelos motoristas; 6 - Quando chegavam, entregavam os documentos correspondentes e recebiam essas importâncias da empresa.

7 - A empresa também pagava os kilómetros [sic] correspondentes às deslocações em viatura própria do impugnante; 8 - Quando havia necessidade de deslocações por parte do impugnante para reparar avarias mecânicas ou de carrocerias; 9 - O procedimento era o mesmo; 10 - Na expressão utilizada sob conhecimento da testemunha A......, "estes pagamentos não correspondiam a horas extraordinárias, antes a ajudas de custo"; 11 - E havia um tecto máximo para essas despesas; 12 - Tinha que se limitar a essa importância; 13 - Se, porventura, fosse ultrapassada, não seriam ressarcidos, nem mesmo contra entrega de documentos; 14 - A empresa entregava-lhes um recibo, no final do ano, em termos globais; 15 - As importâncias que assim anualmente recebiam variavam em função das viagens feitas; 16 - Nas viagens nacionais e internacionais de longo curso também despesas de comida, dormida e portagens; 17 - Muitas vezes têm que antecipar eles próprios o dinheiro; 18 - E depois apresentam os documentos à empresa para esta lhe pagar.

19 - As importâncias que assim anualmente recebiam variavam em função das viagens feitas.

A que, nos termos do nº 2 do art. 712 do CPC, se adita o seguinte: 20 - No ano a que se reportam os autos, o impugnante, na qualidade referida em 1) do probatório, recebeu da empresa aí referida quantias a título de remunerações e de ajudas de custo (cfr. a petição inicial, o auto de notícia de fls. 23 a 25 e o relatório de fls. 29 a 38).

21 - A AT, relativamente ao ano de 1997, corrigiu o rendimento tributável declarado pelo contribuinte de que resultou imposto a pagar nos termos da cópia do doc. de cobrança constante...

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