Acórdão nº 01852/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Fevereiro de 2000 (caso NULL)

Data03 Fevereiro 2000
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

  1. Relatório A..., ex - cabo NIM 037 94/67 interpôs no T.C.A. de Coimbra recurso contencioso de anulação do despacho do Órgão Directivo da Caixa geral de Aposentações que considerou não haver relação entre a sua doença e o serviço militar.- Por sentença de 28.4.98 o Mmº Juiz do T.A.C. de Coimbra negou provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.- É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula, em síntese útil, as seguintes conclusões: a) A sentença ora recorrida analisou genericamente o vicio de violação de lei, por erro nos pressupostos, porém não se referiu à relação de agravamento que o Parecer do médico especialista não abordou, nem nas premissas nem na sua conclusão e que a Junta de Revisão não fundamentou;- b) O acto recorrido fundamentou a decisão na asserção da Junta de Revisão que concluiu do facto da doença ser constitucional a sua não relação causal com o serviço militar;- c) De tal afirmação não é licito extrair tal conclusão, porquanto a predisposição patológica não releva nos termos da lei dos acidentes de trabalho (base VIII da Lei 2127, de 3.8.65), aplicável na ausência de regulamentação própria, por se tratar de situação análoga;- d) As normas do Estatuto de Aposentação (EA) que estabelecem a composição da Junta Médica da CGA, a competência do médico chefe e a escolha do médico especialista (escolhido e pago pela CGA), são inconstitucionais por violarem o princípio da imparcialidade e do direito de participação dos cidadãos nas decisões que lhes digam respeito e) Sendo uma das manifestações do principio da transparência do procedimento administrativo, o principio da audiência do interessado só pode sofrer derrogação nos casos previstos na lei ou naqueles que, de tão simples procedimento se mostrarem, de todo terem dispensável tal audiência;- Ora, no caso dos autos, impunha-se a audição prévia do recorrente à tomada de decisão definitiva, inclusivamente com a notificação do teor do parecer da Junta Médica de revisão, por o caso dos autos não ser enquadrável em nenhuma das situações que permitam dispensar a audiência do recorrente f) Mostra-se, pois, verificado o apontado vicio de forma, que constitui nulidade insuprível, tornando ilegal o procedimento administrativo e acarretando a anulabilidade da decisão recorrida.

A entidade recorrida contra-alegou, formulando as conclusões seguintes: a) O órgão directivo da Caixa Geral de Aposentações jamais...

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