Acórdão nº 01149/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. A..., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do então Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. O impugnante solicitou a revisão da matéria colectável determinada por aplicação de métodos indirectos; 2. Tal aplicação por recurso aos métodos indirectos ocorreu na sequência de uma fiscalização efectuada pela Administração tributária em 26.06.1999; 3. A qual corrigiu assim os montantes de lucro tributável e de liquidações adicionais, relativos aos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997; 4. Apurando a Administração Tributária os montantes de 67.220.223$00 relativos a IRS e de 24.598.594$00 relativos a IVA; 5. Foi pelo impugnante solicitada uma reunião junto da Administração Fiscal reunião da qual resultou uma diminuição imediata dos montantes apurados, reduzindo a administração fiscal naquele momento, 50% dos montantes apurados; 6. O apuramento de montantes por via de recurso aos métodos indiciários, assentou, em pressupostos erróneos, cuja origem foi uma denuncia anónima; 7. Não obstante a redução para 50% do inicialmente apurado, o impugnante não se conformou, apresentando assim o respectivo processo de impugnação dos montantes apurados; 8. Ora, de entre os concretos argumentos esmiuçados pelo impugnante, importa destacar a chamada de atenção para o facto de a determinação do lucro tributável das empresas visar o lucro efectivo, tendo este como suporte o resultado apurado na contabilidade, tal como resulta da lei - artigo 17.º, n.º1, do C.I.R.C.; 9. Sendo que a contabilidade do impugnante, obedece inteiramente às disposições legais, de tal modo que tal contabilidade nunca foi posta em causa pela administração fiscal; 10. Podendo-se presumir assim que a referida contabilidade é verídica, e por tal, o recurso aos métodos indirectos no presente caso não tem qualquer fundamento, porquanto, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 38.º do C.I.R.S. e 81.º do C.P.T., dos quais a aplicação dos mesmos depende; 11. Ou seja, a presunção de um volume de negócios diferente do declarado resulta de um juízo valorativo que tem necessariamente de ser fundamentado, tanto do ponto de vista jurídico como no factual, o que não aconteceu no caso concreto, tudo em manifesta inconstitucionalidade, que aqui se requer, por violação do artigo 266.º, n.º3, do C.R.P.; 12. Não podemos ainda esquecer que a aplicação dos referidos métodos indiciários apenas deverá ser aplicada em última instância, ou seja, quando não seja possível, por qualquer via, o correcto o correcto apuramento da matéria colectável, o que, no caso expresso, claramente...

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