Acórdão nº 07027/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Junho de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Vasconcelos
Data da Resolução22 de Junho de 2006
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x O Sindicato dos ...., em representação e defesa dos seus associados, Maria ....e outros, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 28 de Maio de 2001, que, com fundamento em parecer do Exmo Auditor Jurídico, da mesma data, revogou um seu anterior despacho que concedera provimento a anterior recurso hierárquico do ora recorrente, interposto de um despacho do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira, relativo à atribuição de um suplemento de risco a que o pessoal de enfermagem reclamava calculado em percentagem do índice 100 da escala salarial da sua carreira.

Invoca para tanto, a título principal, que o referido acto enferma de "vício in procedendo" por ofensa ao artigo 267º, nº 5 da CRP, e aos artigos 8º, 53º, nº 1 e 100º e ss do CPA; E, a título subsidiário, enferma do vício de violação de lei por erro na interpretação e aplicação do direito: artigo 9º, nº 2 do Código Civil, artigo 1º, nº 1 e 4 do Dec-Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1º do Dec-Lei nº 237/97, de 8 de Setembro, e artigo 5º do Dec-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro (e instrumentos complementares: Decretos-Leis nº 412/98 e 411/99, de, respectivamente, 30-12, e 15-10).

Concluiu pedindo que seja concedido provimento ao recurso e anulado o acto impugnado.

Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso.

Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente veio alegar, tendo aí enunciado as seguintes conclusões: "1 - Por despacho de 29/Março/2001 o Senhor Secretário Adjunto do Ministro da Justiça decidido recurso hierárquico por nós interposto de acto do Senhor Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça e concordando com informação da Auditoria Jurídica concordou em que o suplemento de risco a que o pessoal de enfermagem da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais tem direito é calculado em percentagem do índice 100 da escala salarial da carreira de enfermagem.

1.1. O que foi notificado ao recorrente.

1.2 - Em 28 de Maio de 2001 a mesma Auditoria Jurídica propôs ao Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça a revogação daquele acto de 29 de Março de 2001, por entender que o suplemento de risco do mesmo pessoal deveria, antes, ser calculado com base no valor do índice 100 da escala salarial do regime geral.

1.3. Por despacho do mesmo dia 28 de Maio de 2001, o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Justiça revogou o seu acto de 29 de Março de 2001 do que o recorrente foi notificado em 29 de Abril de 2002.

1.4 - Porém, no procedimento oficiosamente iniciado tendente à revogação do acto de 29 de Março de 2001 que lhe fora favorável e é constitutivo de direitos o recorrente não foi notificado previamente à tomada de decisão final para se pronunciar, no quadro do seu direito de audiência, sobre a "decisão em formação".

1.5 - Assim, por ofensa ao art 267º, nº 5 da Constituição, e aos arts 8º, 53º, nº 1, e 100º e segs do Código do Procedimento Administrativo, o acto recorrido é inválido, por enfermar de "vício in procedendo" (ou em pressuposto objectivo, se desta forma melhor se preferir) o que é alegado a título principal (cfr. arts 15º a 22º da p.i).

2 - A título subsidiário: o Decreto-Lei nº 237/97, de 8 de Setembro, conferindo nova redacção ao art 1º do Decreto Regulamentar nº 38/82, de 7 de Julho (na "resultante" do Decreto-Lei nº 300/91, de 16 de Agosto), atribuiu, no...

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