Acórdão nº 03815/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2000 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Almeida Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2000 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.
-
Relatório .
Maria de Lurdes ...
e Raul ... vieram requerer a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Governo Regional da Madeira sob a forma de Resolução que, no uso das competências atribuídas pelo artº. 86º. do Código das Expropriações, com as alterações introduzidas pela lei 2/92 de 9.3, declarou de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação de várias parcelas de terreno e suas benfeitorias, em que se inclui a propriedade dos requerentes.
Na sua resposta, a entidade requerida veio suscitar a questão prévia da falta de notificação dos contra-interessados (restantes proprietários /expropriados), no seu entender geradora de ilegitimidade passiva.
Sob promoção da Digna magistrada do Mº. Pº. foi a requerente notificada para se pronunciar sobre tal questão, nada tendo dito.- No douto Parecer final que antecede, aquela Magistrada pronunciou-se no sentido da imediata rejeição do pedido de suspensão, uma vez que os requerentes não identificaram os interessados a quem a procedência do pedido pode directamente prejudicar.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
x x 2.
Matéria de Facto A factualidade pertinente para o conhecimento da questão prévia suscitada é a seguinte:- a) O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, por Resolução publicada no Jornal Oficial da Região, I Série, nº 99, de 20 de Setembro declarou de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação de 20 (vinte) parcelas de terreno e suas benfeitorias, pertencentes a diferentes proprietários, em que se inclui a propriedade dos requerentes; b) De harmonia com a Resolução em causa, ficou a Câmara Municipal do Funchal autorizada a tomar a posse administrativa dos mesmos bens, nos termos dos arts. 17º. e seguintes do Código das Expropriações, por se considerar essa posse indispensável à execução ininterrupta dos trabalhos em curso; c) Os requerentes Maria de Lurdes ... Raúl ... intentaram a presente providência, solicitando a notificação do Governo Regional da Madeira e da Câmara Municipal do Funchal.
x x 3.
Direito Aplicável Vejamos se se verifica a alegada ilegitimidade passiva, por falta de identificação dos contra-interessados, como defende a entidade requerida e o Ministério Público.
Nos termos do nº. 2 do artº. 77º. da L.P.T.A., "no requerimento deve o requerente indicar a sua identidade e residência, bem como a dos interessados a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO