Acórdão nº 03815/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Janeiro de 2000 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Almeida Coelho da Cunha
Data da Resolução20 de Janeiro de 2000
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

  1. Relatório .

Maria de Lurdes ...

e Raul ... vieram requerer a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Governo Regional da Madeira sob a forma de Resolução que, no uso das competências atribuídas pelo artº. 86º. do Código das Expropriações, com as alterações introduzidas pela lei 2/92 de 9.3, declarou de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação de várias parcelas de terreno e suas benfeitorias, em que se inclui a propriedade dos requerentes.

Na sua resposta, a entidade requerida veio suscitar a questão prévia da falta de notificação dos contra-interessados (restantes proprietários /expropriados), no seu entender geradora de ilegitimidade passiva.

Sob promoção da Digna magistrada do Mº. Pº. foi a requerente notificada para se pronunciar sobre tal questão, nada tendo dito.- No douto Parecer final que antecede, aquela Magistrada pronunciou-se no sentido da imediata rejeição do pedido de suspensão, uma vez que os requerentes não identificaram os interessados a quem a procedência do pedido pode directamente prejudicar.

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.

x x 2.

Matéria de Facto A factualidade pertinente para o conhecimento da questão prévia suscitada é a seguinte:- a) O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, por Resolução publicada no Jornal Oficial da Região, I Série, nº 99, de 20 de Setembro declarou de utilidade pública, com carácter de urgência, a expropriação de 20 (vinte) parcelas de terreno e suas benfeitorias, pertencentes a diferentes proprietários, em que se inclui a propriedade dos requerentes; b) De harmonia com a Resolução em causa, ficou a Câmara Municipal do Funchal autorizada a tomar a posse administrativa dos mesmos bens, nos termos dos arts. 17º. e seguintes do Código das Expropriações, por se considerar essa posse indispensável à execução ininterrupta dos trabalhos em curso; c) Os requerentes Maria de Lurdes ... Raúl ... intentaram a presente providência, solicitando a notificação do Governo Regional da Madeira e da Câmara Municipal do Funchal.

x x 3.

Direito Aplicável Vejamos se se verifica a alegada ilegitimidade passiva, por falta de identificação dos contra-interessados, como defende a entidade requerida e o Ministério Público.

Nos termos do nº. 2 do artº. 77º. da L.P.T.A., "no requerimento deve o requerente indicar a sua identidade e residência, bem como a dos interessados a...

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