Acórdão nº 00534/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCasimiro Gonçalves
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

RELATÓRIO 1.1. A Fazenda Pública recorre da decisão que, proferida pelo TAF de Almada, no processo de impugnação judicial deduzida pela sociedade «E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda.», com os demais sinais dos autos, ali corre termos sob o nº 306/2001, decisão na qual se «decreta o levantamento da penhora efectuada no processo de execução fiscal n° 2160-00/104482.6, para garantia da dívida exequenda referente ao IVA de 1999 e respectivos juros compensatórios».

1.2. A recorrente Fazenda Pública alegou o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes: 1 - A executada requereu a caducidade da garantia nos termos do Art. 183º-A conjugado com o n° 1 do Art. 235º, ambos do CPPT; 2 - Foi proferido despacho decretando o levantamento da Penhora; 3 - A Representação da Fazenda Pública entende que só as penhoras em bens indicados pelo executado caem no âmbito da caducidade, prevista no n° 1 do Art. 183º-A, por remissão do n° 1 do Art. 235º do CPPT. Pelo que terá o referido despacho interpretado e aplicado inadequadamente os referidos Artigos.

4 - In casu, a penhora foi promovida pela Administração Fiscal tendo sido antecedida por arresto por existir fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributários.

5 - A referida penhora não suspende a execução fiscal nos termos do Art. 169º do CPPT, já que não satisfaz a totalidade da dívida exequenda.

6 - Ao admitir-se a caducidade da garantia estar-se-ia a esvaziar de conteúdo o objectivo principal e o efeito prático da Penhora, gorando-se as expectativas da Administração Fiscal.

7 - Foi por motivos alheios à Administração Fiscal que o prazo de caducidade foi ultrapassado.

Termina pedindo a revogação da decisão recorrida.

1.3. Contra-alegou a recorrida «E... - Comércio de Automóveis Novos e Usados, Lda.», alegando: - em sede de questão prévia, - (i) quer a sua discordância quanto ao efeito suspensivo que foi atribuído ao recurso [já que alegadamente lhe foi fixado efeito suspensivo com base em que a atribuição de efeito devolutivo poderia comprometer o seu efeito útil, quando é certo que a Fazenda Pública se limita a fazer uma alegação geral e abstracta não especificando ou concretizando o porquê de se comprometer o efeito útil do recurso com a fixação de efeito meramente devolutivo, como é, aliás, a regra; e sendo que não fazendo uma alegação socorrendo-se de factos concretos, se encontra a Fazenda Pública impedida de provar o que (não) alegou, não se podendo, pois, manter o despacho de admissão do recurso, no segmento em que ao mesmo recurso atribuiu efeito suspensivo, por violação do art. 286º nº 2 do CPPT]; - (ii) quer a intempestividade do dito recurso interposto pela Fazenda [porque esta enviou, para o Tribunal e via fax, o seu requerimento de recurso no último dia do prazo de que dispunha para o efeito, e apenas fez dar entrada do original do mesmo no primeiro dia após o termo daquele prazo, sendo que a regulamentação legal do envio de peças processuais por telecópia se encontra nos arts. 2º e 4º do DL nº 28/92, de 27/2, e tal diploma tem aplicação, no que ao caso interessa, para os advogados, não resultando desse diploma que ele seja de aplicação extensiva à Fazenda Pública, que tem um estatuto próprio que de forma alguma se confunde com o estatuto dos advogados e sendo que também nenhuma invocação de justo impedimento ou manifestação de pretender praticar o acto fora do prazo foi feita pela Fazenda]; - (iii) e sustentando, no mais, a confirmação do julgado e formulando as Conclusões seguintes:

  1. Não tem qualquer cobertura legal a interpretação que a Fazenda Pública faz dos artigos 183º-A e 235º do CPPT.

  2. Não é o facto de a iniciativa para a penhora ter partido da exequente ou do executado que prejudica a aplicação do regime previsto no art. 183º-A do CPPT.

  3. Tão pouco é o facto de o bem penhorado não ter valor suficiente para solver a quantia exequenda que prejudica a aplicação daquele regime uma vez que a lei tal não prevê.

  4. Bem ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública é a sua interpretação que viola a Lei nº 15/2001 de 5 de Junho.

1.4. Tendo o recurso sido inicialmente interposto para o STA, este alto Tribunal veio a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer (decisão de fls. 80/81), dado que o mesmo recurso não versa exclusivamente matéria de direito, e afirmou, para tanto, a competência do TCAS.

1.5. Remetidos os autos a este TCAS, o EMMP promoveu que, nos termos do disposto no nº 4 do art. 742º do CPC, se juntassem aos autos os elementos documentais quer reproduzem o auto de arresto que terá sido efectuado sobre o «lote de terreno designado como lote 15 da Quinta das Rebelas, em 2/8/99 e convertido em penhora em 10/7/2001, bem como os documentos que apresentam tais bens como garantia do pagamento da totalidade da dívida exequenda.

Ordenada que foi a junção de tais elementos, vieram aos autos os de fls. 91 e sgts..

E, notificada a junção às partes, nada alegaram.

1.6. O EMMP emitiu Parecer no qual se pronuncia pelo provimento do recurso, sustentando o seguinte: A fls. 109 a 114 dos autos de recurso de agravo n° 567/05 a correr termos neste TCA, está junta certidão da qual consta que os bens penhorados não garantem a totalidade da dívida exequenda e que após notificação para proceder à prestação de garantia idónea, a executada nada fez; Nos presentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT