Acórdão nº 00553/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelGonçalves Pereira
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. O Director Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, com os sinais dos autos, vem recorrer da sentença lavrada a fls. 64 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhe anulou o despacho que proferira, indeferindo o pedido de concessão da pensão de aposentação formulado por Maria ...., por o considerar inquinado de violação de lei.

Em sede de alegações, limitou-se a apresentar as conclusões seguintes:

  1. A douta sentença recorrida anulou o acto administrativo comunicado ao recorrente pelo ofício, com a referência NER CM 1707017, de 2002.06.12 (proferido na sequência do pedido de reapreciação da pensão de aposentação, apresentado em 2001.10.23, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, e legislação complementar), pelo qual se informou, em síntese, que já não era possível a atribuição de tal pensão nos termos da referida legislação.

  2. O acto impugnado não consubstancia qualquer acto administrativo, tratando-se de um mero ofício informativo no qual se reafirma a posição da CGA quanto ao indeferimento do pedido de aposentação da interessada, sendo que essa informação já era há muito do seu pleno conhecimento, conforme resulta dos ofícios de 1995.09.07 (fls. 42), e de 1995.10.18 (fls. 44), pelo que mesmo que se tratasse de um acto administrativo seria meramente confirmativo da decisão anterior e também irrecorrível (art. 55º da LPTA).

  3. Para além disso, o Director Coordenador não tem competência própria para, isoladamente, tomar decisões pois como resulta dos artigos 108º e 108ºA do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pelo DL nº 214/83, de 25/5, a competência para decidir em matéria de concessão de aposentação cabe a dois membros do Conselho de Administração, ou por delegação sua a igual número de membros da Direcção da CGA.

  4. A CGA tem entendido (e actuado em conformidade) que o despacho de delegação de poderes, que legitima o exercício das competências legalmente atribuídas aos administradores pelos directores (certamente se quis escrever aos directores pelos administradores), não pode derrogar o estabelecido naqueles artigos.

  5. Com efeito, se a lei estabeleceu especiais cautelas para o exercício das competências pelos delegantes - ao ponto de requerer a intervenção conjunta de dois deles, a permissão do exercício de tais competências por número inferior de delegados traduzir-se-ia numa verdadeira fraude à lei.

  6. Assim, apesar de a delegação de competências não o referir expressamente, e uma vez que a lei exige o assinalado exercício conjunto, defende a autoridade recorrida que a única forma de acautelar os valores que o artigo 108º do EA procurou proteger era exigir que a competência delegada fosse exercida por, pelo menos, igual número de directores.

  7. Acresce que a recorrente requereu a sua passagem à aposentação, ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, em 1989.12.11, tendo a CGA proferido decisão expressa sobre o requerimento, formou-se, nos termos dos arts. 3º e 4º do DL nº 256-A/77, de 17/6, 32º da...

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