Acórdão nº 00540/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Manuel ...., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer concluindo como segue: Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: I. Mais do que meros erros de julgamento, a sentença aqui em recurso enferma de verdadeiras omissões de pronúncia, por parte do Tribunal a quo, como tal determinando a nulidade da sentença em crise, nos termos do artigo 668°, n.° l, alínea d), do CPC.

  1. Existe omissão de pronúncia quanto às questões a seguir elencadas, dado que o Tribunal se limita a algumas considerações totalmente vagas e abstractas, não descendo, como lhe competiria, à análise do caso concreto, quer em termos de matéria de facto, ao desconsiderar frontalmente elementos de prova que deveria ter considerado e sobre os quais, quando muito, teria que se pronunciar; quer no que toca à matéria de direito, onde o mais das vezes o Tribunal demonstrou total resistência a aplicar o Direito ao caso.

  2. A primeira nulidade da sentença verifica-se quando o Tribunal, na parte II. l, não se pronuncia sobre a questão, alegada pelo Recorrente, da falta de fundamentação do acto de constituição do júri do concurso - com efeito, o Tribunal apenas entendeu (substituindo-se à Administração) que existiu fundamento para o afastamento da regra do Regulamento do concurso que obriga a que o presidente do júri seja do serviço para o qual se abriu vaga; mas não se pronuncia, como estaria obrigado, sobre o vício de falta de fundamentação do acto, propriamente dito, o que, obviamente, é totalmente diferente.

  3. Igualmente, na parte II.4 da sentença, verificou-se uma omissão de pronúncia quanto aos vícios alegados pelo Recorrente no que toca à falta absoluta de fundamentação dos critérios estabelecidos pelo júri na grelha de classificação; as referências totalmente lacunosas e vagas do Tribunal a quo não são passíveis de ser consideradas como uma verdadeira pronúncia sobre os vícios imputados pelo Recorrente.

  4. Da mesma forma, o Tribunal não se pronunciou, na parte II. 5 da sentença, sobre nenhum dos erros grosseiros sobre os pressupostos de facto nas classificações atribuídas pelo júri, erros esses que foram suficientemente alegados pelo Recorrente.

  5. A existência de uma pronúncia do Tribunal sobre tais questões implicaria, pelo menos, a análise do currículo do Recorrente e seu confronto com o resultado da actividade de avaliação do júri; como se retira da sentença, essa actividade não foi feita pelo Tribunal, pelo que a sentença padece de nulidade, que se invoca para todos os efeitos legais.

    Dos erros de julgamento da sentença recorrida VII. Na douta sentença impugnada, realizou o Tribunal uma interpretação do Ponto 45 do Regulamento dos Concursos de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento nas Categorias de Assistente e de Chefe de Serviço da Carreira Médica de Clínica Geral, aprovado pela Portaria n.° 47/98, de 30 de Janeiro, que carece de qualquer apoio na letra da lei, ao transformar aquilo que é claramente restritivo, em algo meramente indicativo: essa norma, como é inevitável concluir da sua leitura, exige que exista uma real e própria impossibilidade, por parte de todos os médicos do serviço para o qual foi aberta vaga em condições de serem presidentes, para pertencer ao júri do concurso. Trata-se de uma exigência com um fundamento substantivo relevante: salvaguardar que a escolha dos colaboradores de um centro de saúde tenha a participação de um dirigente desse serviço, que conheça a realidade do mesmo. Em qualquer caso, contudo, e independentemente disso, a norma exige que a sua derrogação seja objecto de fundamentação.

  6. No Centro de Saúde de Sete Rios existiam médicos em condições de preencher o lugar de presidente do júri do concurso, como se prova pelos documentos juntos aos autos e pelos que o R. ora junta; esses médicos não se encontravam impedidos, dado que, se estavam em condições de integrar 21 júris de concursos para outros centros de saúde, em concursos abertos na mesma data do concurso para chefe de serviço de Sete Rios, também estariam em condições de integrar o único júri no qual a sua presença era obrigatória, por força do Ponto 45 do Regulamento do concurso.

  7. Em qualquer caso, e independentemente disso, errou o Tribunal ao não anular o acto impugnado por vício de forma do acto de constituição do júri, dado que o afastamento da regra do Ponto 45 exigiria, no mínimo, uma fundamentação expressa, sob pena de essa regra não ter qualquer conteúdo útil, o que o intérprete não presumirá. Ora, como decorre dos documentos juntos aos autos, o acto de constituição do júri (a ordem de serviço n.° 24/99, de 28 de Maio de 1999) não explica por que razão os funcionários do Centro de Saúde de Sete Rios em condições para tal, não puderam integrar (presidir a) o júri do concurso aqui em causa.

  8. Ao julgar desta forma, o Tribunal incorreu em erro de julgamento, por violação do Ponto 45 do Regulamento, do artigo 17° do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho, e do artigo 124° do CPA, dado que deveria ter julgado o acto impugnado inválido, com base em vício de violação de lei, e de forma por falta de fundamentação, do acto de constituição do júri, vícios que se comunicaram ao acto impugnado, invalidando-o.

  9. O Tribunal a quo, embora considerando provado que o Recorrente apenas foi notificado da grelha classificativa de avaliação, contendo as ponderações a atribuir aos candidatos, e não da totalidade da acta de fixação desses critérios [cfr. alínea d) da matéria de facto dada como provada], entendeu que essa notificação parcial seria suficiente para que o Recorrente compreendesse os pontos que seriam objecto de valoração por parte do júri, e em que medida.

  10. Este entendimento do Tribunal a quo viola frontal e inaceitavelmente as disposições do Ponto 46, alíneas f), e b), e Ponto 65.1 da Portaria n.° 47/98; bem como o artigo 5°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 204/98; bem como os princípios, dos quais essas regras são corolários, da imparcialidade e da transparência, tal como resultam dos artigos 6°, n.° l, do CPA, e 266°, n.° 2, da CRP, e, se não directamente, pelo menos analogicamente, do artigo 8°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho.

  11. Tais regras e princípios determinam a obrigatoriedade de notificação aos candidatos, em tempo útil, que no caso era de 10 dias úteis antes da data da prova pública de discussão curricular, como decorre do Regulamento do concurso, de todos os critérios e elementos de valoração dos candidatos, em concretização dos critérios constantes do Ponto 65 do Regulamento; ora, o júri do concurso notificou apenas notificou o Recorrente de uma parte da acta que aprovou os referidos critérios, o que ficou provado na matéria de facto que o Tribunal a quo tomou como base da sentença.

  12. O Tribunal a quo julgou incorrectamente os elementos de prova juntos aos autos -concretamente, errou ao considerar que a parte da acta n.° 2 que não foi notificada ao Recorrente consistia apenas na "explicitação" dos critérios integrados na grelha de classificação.

    Tal afirmação é claramente falsa, dado que o texto da acta n.° 2 (do qual o R. apenas tomou conhecimento quando solicitou cópias do processo para pronúncia em audiência prévia), para além de considerações indispensáveis à compreensão da grelha de classificação, contém elementos inovatórios, não reflectidos na grelha de classificação final (cfr. supra), que eram indispensáveis à realização dos fins garantidos pela notificação atempada dos critérios de selecção: preparação do candidato tendo em conta os elementos a valorar pelo júri; e salvaguarda da isenção, imparcialidade e transparência da actuação do júri do concurso.

  13. O Tribunal a quo, além de não considerar a óbvia violação das regras do Regulamento do concurso, ignorou/desconsiderou igualmente o entendimento que vem sendo expendido, ao que sabemos de forma unânime, pela jurisprudência dos nossos tribunais administrativos superiores, e também pela doutrina, relativamente aos princípios da imparcialidade e da transparência: esse entendimento é o de que basta a violação objectiva da obrigação de levar atempadamente ao conhecimento dos concorrentes/candidatos todos os critérios de selecção/valoração relevantes, antes de se proceder ao contacto e/ou avaliação dos concorrentes/candidatos, o que bastamente comprovamos supra.

  14. No caso subjudice, como se comprova pelos elementos de prova juntos aos autos, e pelos factos dados como provados, esta exigência não foi cumprida, dado que não foram levados ao conhecimento do Recorrente, em tempo útil (o previsto no Regulamento do concurso), todos os elementos relevantes para a preparação do candidato para a prova pública, verificando-se, para além da violação dos Pontos do Regulamento supracitados, e do artigo 5°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 204/98, a violação dos princípios da imparcialidade e da transparência, dado que a parte da acta n.° 2 que não foi notificada contém efectivos elementos de valorização dos candidatos que não estão reflectidos na grelha de classificação.

  15. Representam critérios (total ou parcialmente) inovadores inseridos na acta n.° 2, e que o júri fixou como critérios de valorização/desvalorização dos candidatos, mas que não são depois reflectidos na grelha de classificação, os descritos a páginas 9 das presentes alegações de recurso.

  16. Assim, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, verificado pela incorrecta interpretação e aplicação dos Pontos 46, alíneas f), e b), e Ponto 65.1 da Portaria n.° 47/98, e do artigo 5°, n.° 2, alínea b), do Decreto-Lei n.° 204/98, bem como dos princípios, dos quais essas regras são corolários, da imparcialidade e da transparência, tal como resultam dos artigos 6°, n.° l, do CP A, e 266°, n.° 2, da CRP, e, se não directamente, pelo menos analogicamente, do artigo 8°, n.° l, do Decreto-Lei n.° 197/99, de 8 de Junho, na interpretação que de tais princípios tem sido feita pela...

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