Acórdão nº 07467/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data30 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Manuel ....., casado, Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, residente na Rua ...., Senhora da Hora, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito do requerimento apresentado ao Senhor General Chefe de Estado Maior da Força Aérea, onde solicitou a este "se digne ordenar a reposição da legalidade nesta incongruente situação existente, determinando o pagamento do Complemento de Pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração, de forma a que, por analogia com os outros Ramos, a base de cálculo do Complemento respeite os direitos legítimos instituídos por lei e corresponda à do escalão da Pensão de Reforma na CGA, ou superior se a isso tiver direito".

Imputa ao acto recorrido vício de violação de lei, por errada interpretação de facto e de direito do disposto no art 19º do Dec-Lei nº 328/99, de 18-8, bem como a ofensa do conteúdo essencial do direito do recorrente a beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3º lhe corresponde a partir de 1/7/1999.

A autoridade recorrida suscitou a questão prévia de falta de objecto do recurso contencioso, por inexistir o dever legal de decisão, pela sua parte, do pedido formulado pelo recorrente no requerimento apresentado em 25.09.02, inexistindo qualquer indeferimento tácito do mesmo, alegando a existência de caso decidido sobre o acto de posicionamento no 1º escalão, acto de que o recorrente tomou conhecimento através das notificações que lhe foram feitas em 2/11/99, 5/6/00 e 6/7/00, não tendo reagido a tal posicionamento.

Pediu a rejeição do recurso. Se tal questão não proceder, defende por impugnação a manutenção do acto recorrido, por entender ser conforme aos arts 19º e 22º do Dec-Lei nº 328/99, de 18-8.

O recorrente pronunciou-se no sentido da improcedência de tal questão.

Cumprido o preceituado no art 67º do RSTA o recorrente veio alegar, enunciando as seguintes conclusões: "A A entidade recorrida suscita a questão prévia da ilegalidade do recurso por falta de definitividade vertical, não se formando um acto de indeferimento ao requerimento apresentado em 25 de Setembro de 2002 pelo recorrente; B Contudo, antes do recorrente apresentar esse requerimento à entidade recorrida, que era recurso hierárquico, apresentou vários requerimentos ao Director de Finanças do Comando da Logística-Administrativa da Força Aérea que não despachava, mas que os submetia à consideração superior; C E por a entidade recorrida entender que não tinha o "dever legal de decidir, não se formou acto de indeferimento tácito"; D Mas esqueceu-se a entidade recorrida que, se achava que não tinha o "dever legal de decidir" por falta de definitividade vertical, estava obrigado, por força da alínea a) do nº 1 do art 34º do CPA, a remeter para a entidade competente o requerimento que considerava mal dirigido a si; E Aliás, como a entidade recorrida não o remeteu para nenhuma outra entidade, deixando-o na gaveta, só se pode considerar que o requerimento estava bem dirigido, formando-se acto de indeferimento tácito; F Portanto, o presente recurso tem objecto, não ilegal, a entidade recorrida encontra-se no vértice da pirâmide hierárquica e tinha o dever legal de decidir por préviamente o recorrente ter apresentado vários requerimentos ao Director de Finanças, que eram submetidos à consideração superior, não faltando definitividade vertical ao requerimento de 25 de Setembro de 2002; G O recorrente transitou, em 1989, do sistema de diuturnidades para a nova estrutura remuneratória baseada em escalões instituído pelo Dec'Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e cujo edifício deste sistema foi completado pelo Dec-Lei nº 57/90, de 14 de...

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