Acórdão nº 03779/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Dezembro de 1999 (caso NULL)

Data16 Dezembro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

1 - RELATÓRIO---x--- 1.1. - S....Ldª, requereu a suspensão de eficácia da decisão de 10/8/99 do Governador Civil do Distrito de Braga de encerramento do estabelecimento Pub Emotion, sito na rua do Raio, Galerias Freeway, loja 28 Braga, alegando em síntese que: - o encerramento imediato do estabelecimento determina, a curto prazo, a sua falência - Não há qualquer lesão do interesse público nem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.

----x---- ---x---1.2. - Respondeu o Governador Civil do Distrito de Braga, salientando que na base da sua decisão de encerramento estão os ruídos incómodos para os moradores vizinhos do estabelecimento, bem como perturbações da ordem pública sendo a tranquilidade, a ordem, a segurança da circulação interesses públicos a serem gravemente lesados.

---x---1. 3. - Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto que considerou verificado o requisito da al. a), do nº 1, do art. 76º da LPTA e não verificado o da alínea b) - a suspensão implicaria grave lesão do interesse público -, ao que indeferiu o pedido formulado.

---x--- 1. 4 - Desta foi interposto recurso com as seguintes conclusões:--x-- -x-1. 4.1 - Nos presentes autos encontram-se provados outros factos susceptíveis de influenciarem de forma relevante a matéria de facto com interesse para a causa, mas que não foram incluídos pelo Juiz do tribunal "a quo", o que determina uma insuficiente delimitação da referida matéria de facto.

---x--- --x--1. 4. 2 - Os referidos factos, que se encontram alegados nos artigos 60º, 61º, 64º, 75º, 76º e 81º - na parte em que se refere que o estabelecimento já vem funcionando desde há algum tempo, após o crime cometido, sem quaisquer tipo de incidentes - do requerimento inicial devem, pois, ser acrescentados à matéria de facto com interesse para a causa, nos termos do disposto no artigo 712º do C.P.C., aplicável "ex vi" do artigo 102º da LPTA, que prevê precisamente a modificabilidade da decisão de facto.

----x---- ---x---1. 4. 3 - Os factos enunciados dizem respeito apenas à prova do requisito constante da alínea b), do artigo 76º, nº 1, da L.P.T.A.

----x---- ---x---1. 4. 4. - A sentença ora recorrida comporta ainda um erro de julgamento na fundamentação de facto e de direito do requisito a que se reporta a alínea b), do artigo 76º nº 1, da LPTA----x---- ---x---1. 4. 5. - A interpretação do requisito em causa implica a análise de dois conceitos: "grave lesão" e "interesse público".

----x---- ---x---1. 4. 6. - O acto recorrido, que pretende salvaguardar os direitos dos moradores à tranquilidade e ainda um interesse geral e abstracto de protecção da ordem pública, apoia-se em três elementos probatórios:--x--1. 4. 6. 1 - Um parecer desfavorável da sua autoria emitido em 10.5.99 sobre um projecto de remodelação para o exercício de actividade de dança no estabelecimento apresentado pela Recorrente;---x---1. 4. 6. 2. - Uma informação da P.S.P. de Braga de 27.4.99;---x--- --x--1. 4. 6. 3. - Uma participação apresentada na P.S.P. de Braga em 22.5.99.

---x--- --x--1. 4. 7 - O dito parecer não relata factos novos, antes remetendo para a informação da P.S.P. e a participação apresentada.

---x--- --x--1. 4. 8. - Quanto à informação, e como a própria denominação sugere, trata-se apenas de uma informação e não de uma participação, com as legais consequências, ou seja, os factos aí constantes têm de ser avaliados com rigor jurídico, o que implica que não podem constituir um elemento de prova válido.

---x--- --x--1. 4. 9. - Até ao dia de hoje, e no que respeita apenas aos elementos probatórios apresentados pelo Recorrido - tal como se alegou nos artigos 60º e 61º do requerimento inicial - , a Recorrente não foi citada para apresentar defesa no âmbito de um processo de contra-ordenação...

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