Acórdão nº 07342/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Novembro de 2005 (caso None)
Magistrado Responsável | Fonseca da Paz |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Paulo ....., residente na Rua Dr. ....., em Viana do Castelo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 7/5/2003, do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, pelo qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpusera do despacho, de 19/11/2002, do Sub-Inspector Geral das Actividades Económicas, que indeferiu o seu pedido de transferência para a Delegação Distrital de Viana do Castelo.
A entidade recorrida respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Cumprido o preceituado no art. 67º, do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I. O acto recorrido é ilegal por vício de violação de lei, na medida em que viola o princípio da justiça e da imparcialidade (art. 6º. do CPA) ao impor ao recorrente um tratamento discriminatório que se traduz num acto injusto, pois que a administração, no que ao R. concerne, utilizou o seu poder discricionário com critérios substancialmente diferentes na resolução de casos idênticos. Ou seja, II. Tendo havido mudança de critérios para a análise do processo do R., sem que tenha havido qualquer fundamento material, terá de admitir-se ter ocorrido violação do princípio da igualdade, porque em tal se consubstancia aquela conduta; III. O acto recorrido é, assim, ilegal por vício de violação de lei, na medida em que a situações idênticas empresta tratamento diverso, criando situações de desigualdade, em manifesta violação do princípio da igualdade previsto no art. 5º. do CPA; IV. Atendendo a todo o historial das solicitações de transferência/afectação, acto recorrido incluído, não teve a administração uma ponderação de todos os interesses em presença juridicamente protegidos, com total inobservância dos interesses do R., o que implica que o acto recorrido viole o princípio da imparcialidade e, V. deveria abster-se de os conhecer em função de valores estranhos à função. Ou seja, impunha-se uma ponderação na decisão a tomar que esteve ausente daquela, tendo-se decidido exclusivamente em função de interesses que não aproveitam ao R. nem ao próprio serviço; VI. Tal situação implica uma violação do princípio da imparcialidade, ínsito no art. 6º do CPA e, VII. em consequência, tornou o acto recorrido num acto injusto. Ora, VIII. Como bem nota Freitas do Amaral, o acto injusto é um acto ilegal e desde logo por violação do próprio princípio da...
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