Acórdão nº 11464/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelXavier Forte
Data da Resolução30 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho , de 13-03-2002 , do Ministro da Educação que , indeferindo recurso hierárquico que o ora recorrente havia interposto do despacho de 20-08-2001 , do SEAE, demitiu o recorrente da função pública .

Alega que o acto recorrido incorreu em erro nos pressupostos de direito , o que o torna anulável .

A falta de fundamentação causa , ela também , anulabilidade .

O acto ora recorrido é completamente omisso quanto à indicação dos seus fundamentos de direito , que são necessários .

Deve o acto recorrido ser declarado nulo ou , se assim não for entendido , ser anulado .

Na sua resposta de fls. 17 e ss , o SEAE veio suscitar a questão da intempestividade do recurso , pelo que deve ser rejeitado o recurso .

Cumprido o artº 54º, da LPTA , o recorrente veio alegar , a fls. 29 e 30 , que não existem questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso .

Foi relegada para final o conhecimento da questão prévia .

A fls. 47 e ss , o recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 51 a 54 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 58 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra- -alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 62 e ss , o Sr. Procurador-GeralAdjunto entendeu que deve negar-se provimento ao recurso .

Sobre a confrmativide do acto , o recorrente veio responder a fls 70 1 71 , alegando que o acto recorrido deve ser considerado inovatoriamente lesivo e , logo , não confirmativo .

MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos : 1)- Por comunicação de 06-06-2000 , o recorrente teve conhecimento de que havia sido instaurado Processo Disciplinar , relacionado com as funções que o recorrente desempenhava , na Escola Profissional Agrícola de Alter do Chão . ( Doc. 1 , de fls. 6 ) .

2)- Consta da Nota de Culpa , de fls. 16 e ss , do PI , e do Relatório da Inspecção-Geral da Educação -Delegação Regional do Alentejo , o seguinte: ARTIGO ÚNICO - Como Director da EPAAC , nos anos de 1993 a 1996 , exerceu as suas funções de forma irresponsável e continuada , de acordo com os interesses , que definiu unilateralmente , desrespeitando as regras estabelecidas pelo PRODEP para a gestão dos recursos financeiros que lhe foram confiados , usufruindo dos mesmos através da utilização de documentos fictícios (fecturas e...

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