Acórdão nº 03633/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Data28 Outubro 1999
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

1 - RELATÓRIO -- - -- 1.1 - A...., veio requerer a suspensão da eficácia do despacho da Administradora da Amascultura, Associação de Municípios para a Área Sócio Cultural, proferido no uso de delegação de competências, onde se procedeu à sua exoneração, alegando em síntese que:-- 1.1.1 - Foi admitido ao serviço da requerida em Agosto de 1992 por meio de contrato de prestação de serviços, que foi sucessiva e tácitamente renovado, até que em 1996 celebrou novo contrato de prestação de serviços -- 1.1.2 - Exerceu durante esse período ininterruptamente funções equivalentes à carreira de Assistente Administrativo, com subordinação hierárquica e executando tarefas que correspondem a necessidades permanentes dos serviços.

-- - -- 1.1.3 - A não ser suspenso tal despacho, ficará privado de todo e qualquer meio de subsistência-- - -- 1.1.4 - Estão verificados todos os requisitos do artigo 76º da LPTA-- - -- - 1.2 - Respondeu a requerida impugnando a matéria da petição - invocando a existência de contrato de avença - -- -- 1.3 - Foi proferida sentença, onde se diz nomeadamente que:- - 1.3.1 - (...) é pressuposto essencial que o acto suspendendo constitua um acto administrativo, pois só esses podem ser objecto de recurso-- - -- 1.3.2 - Apenas são destacáveis como actos administrativos susceptíveis de impugnação pela via do recurso contencioso, os actos tendentes à formação e execução dos contratos, e não os que respeitam à sua extinção-- - --1.3.3. - O acto suspendendo constitui uma mera declaração negocial da administração,aliás autorizada pelo próprio contrato, como faculdade que assiste a ambas as partes, sendo pois, essencialmente consensual a sua fonte, não emanando do poder da autoridade ao abrigo do qual são praticados os actos administrativos.

-- -- 1.3.4.

- (...) não se configura a existência de um acto administrativo susceptível de ser objecto de recurso contencioso, mas, isso sim, que só pode ser discutido em sede de acção sobre contratos administrativos-- -- 1.3.5 - Daí que se imponha concluir que o recurso contencioso de que o presente meio processual tem de ser dependência seria ilegal, por impropriedade do meio processual.

-- -- 1.3.6 - Sendo tal manifesto, não se verifica o requisito negativo da al. c), do artº 76º nº 1 da LPTA, o que, por serem os três requisitos de verificação cumulativa,acarreta a necessária improcedência do pedido---- 1.4 - Inconformado com a decisão, o António João Alves interpôs recurso com as...

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