Acórdão nº 03190/99 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução28 de Outubro de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

  1. Relatório Teresa ....., viúva, funcionária pública, interpôs no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação contra o acto de indeferimento tácito do seu requerimento de 6.4.96, praticado pelo Director de Serviços da C.G.A., Armando Bernardo Sousa Guedes, ao abrigo da delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração da C.G.A. e publicada no Diário da República, II Série nº. 272, de 24.11.95.

O Mmo Juiz do T.A.C. de Lisboa acolheu a pretensão da recorrente, anulando o acto recorrido.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional, no qual a recorrente C.G.A. formula as conclusões seguintes: 1ª. - O Dec-Lei nº. 362/78, de 28.11., não se destinou a regular a situação daqueles que apesar de terem perdido a nacionalidade reuniam as condições de facto para a aposentação;- 2º. - Continua a ser entendimento da autoridade recorrida que a nacionalidade portuguesa constitui um pressuposto genérico à materialização do direito à pensão de aposentação, como à manutenção da situação de aposentado, quando esta for exigida para o exercício do cargo, como resulta, aliás, expressamente da leitura conjugada do disposto no artº. 72º. e na alínea d) do nº. 1 do artº. 82º. do Estatuto da Aposentação;- 3º - A prová-lo está, também, o facto de o aposentado continuar vinculado à função pública, conservando os títulos, a categoria do cargo que exercia e os direitos e deveres que não dependam da situação de actividade (artº. 74º. nº. 1 do E.A.), bem como o facto de lhe ser aplicável penas disciplinares nos termos do artº. 76º. do E.A.- 4º - De qualquer modo, e sendo certo que, nesta matéria, a autoridade recorrida age no exercício de poderes vinculados, não se compreende que pudesse ter sido realizada a pretensão da recorrente, ou seja, ser deferido o pedido de aposentação nos termos do Dec. Lei nº. 362/78, já que, independentemente da falta do pressuposto da nacionalidade portuguesa, se verifica também não se encontrarem preenchidos os requisitos expressos no artº. 1º. nº. 1 desse diploma, por não ter sido feita a prova cabal do tempo de serviço prestado na antiga administração ultramarina e dos inerentes descontos para a compensação de aposentação;- 5ª. - Efectivamente, como se demonstrou, não é liquida a conclusão de que a interessada, como assalariada, tenha prestado à antiga administração ultramarina portuguesa o tempo de serviço mínimo exigível.

De resto, a certidão emitida pela República Popular de Angola, a fls. 9 do processo instrutor, refere que a interessada não sofreu quaisquer descontos para a compensação de aposentação;- 6ª. - Em todo o caso, por força do disposto...

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