Acórdão nº 00749/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEugénio Sequeira
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A. O Relatório.

  1. A Exma Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa 2, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do mesmo Tribunal, na parte em que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Aviário do Pinheiro de Ferreira & Nobre, Ld.ª, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1ª Nos casos em que, como o presente, o recurso da decisão que põe termo ao processo no tribunal recorrido é interposto pelo Ministério Público, deverá ser aplicada a regra geral subsidiária prevista no art. 740°, n° 1 do CPC, de que têm efeito suspensivo os recursos que sobem imediatamente nos próprios autos.

    1. Sendo este o efeito que deve ser fixado ao recurso interposto a fls. 77.

    2. A sentença recorrida julgou a instância parcialmente extinta por inutilidade superveniente da lide, em face da revogação parcial do acto tributário e, quanto ao mais, julgou a impugnação procedente por provada, considerando verificado o vício de falta de fundamentação.

    3. A decisão administrativa que revogou parcialmente a liquidação impugnada define, claramente, a parte em que se mantém a correcção à matéria colectável, sendo esse valor - 230 129$00 - o único que poderá, agora, ser apreciado.

    4. A sentença considerou que, da motivação subjacente ao acto tributário impugnado, expressa de forma sucinta, "não se alcançam diversos elementos essenciais à compreensão da qualificação jurídica e dos procedimentos de quantificação subjacentes ao acto impugnado", nomeadamente "não se descortinam quais as normas sobre que assentam as correcções propostas", nem "qual o código ou a classificação em que foi integrado o "Guincho" e com base nos quais a Administração Tributária modificou a taxa de 25% para 12,5%" 6ª Porém, a sentença não teve na devida conta que a própria impugnante havia procedido à reavaliação do equipamento "guincho e acessórios" ao abrigo do DL 49/91, de 25.01, bem como, no Mapa de Reintegrações que entregou com a declaração Modelo 22, havia incluído esse equipamento no código 2265, a que corresponde a taxa de 25%, ao abrigo do DL 2/90, de 2.01 e Tabela anexa.

    5. Comportamentos que revelam que a impugnante se moveu no mesmo quadro jurídico - normativo a que se reporta a correcção técnica efectuada pela AF.

    6. Aliás, na petição inicial, a correcção relativa ao guincho é impugnada exclusivamente com fundamento na discordância com a taxa de 12,5% considerada pela AF, o que mostra que a impugnante tem perfeito conhecimento do enquadramento legal que levou à correcção.

    7. Acresce que, como reconhece a sentença, a classificação genérica constante do código 2295 - "Máquinas não especificadas", do Grupo 3, Divisão I da Tabela II anexa ao Decreto - Regulamentar n° 2190 é aquela que, a um destinatário normal, se afigura mais adequada a um equipamento básico, como é o Guincho. E a este código corresponde a taxa máxima de reintegração de 12,5%.

    8. Assim o apuramento de imposto superior ao declarado resulta exclusivamente da aplicação de taxa de reintegração inferior, em metade, à considerada pela impugnante, respeitando, no mais, a fórmula já utilizada por esta no mapa de reintegrações que apresentou à AF.

    9. Por isso, a falta de referência ao preceito legal aplicável não faz incorrer o acto administrativo em vício de forma por falta de fundamentação, uma vez que essa decisão se situa, inequivocamente, num determinado quadro legal, perfeitamente cognoscível do ponto de vista de um destinatário normal colocado na situação da impugnante.

    10. Concluindo-se, relativamente à correcção ao lucro tributável, no valor de 230 129$00, mantida pelo despacho de revogação parcial da liquidação, face à razão da divergência existente entre a posição da administração e a do contribuinte, e porque dos autos resulta que a impugnante tem perfeito conhecimento do enquadramento legal e mecanismos de quantificação em que assenta a correcção em causa, que a motivação do acto é suficiente.

    11. O texto do acto tributário, ao declarar que aquele valor é referente a amortização efectuada "para além dos limites permitidos pelo Decreto Regulamentar n° 2/90 e Código do IRC"; que a máxima taxa permitida pelo mesmo Decreto Regulamentar para amortização do equipamento básico "guincho" é de 12,5% e que este elemento tinha sido reavaliado, pelo que se "entrou em linha de conta com o acréscimo de 40% do valor das amortizações constante do Q 17 da declaração de rendimento Modelo 22", contém em concreto, de forma inteligível, as razões que o determinaram, atingindo as mesmas o conteúdo mínimo necessário para considerar o acto como fundamentado.

    12. Ao não entender assim, sentença recorrida errou, de facto e de direito, tendo violado, nomeadamente, o disposto no art. 82° do CPT.

    13. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a impugnação improcedente.

    Vªs Excias, porém, Senhores Juízes Desembargadores, apreciarão e decidirão conforme for de JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer por o recurso ter sido interposto pelo Ministério Público.

    B. A fundamentação.

  2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se deve ser atribuído ao recurso o efeito suspensivo; E se o acto de liquidação adicional de IRC se encontra devidamente fundamentado (formalmente).

  3. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT