Acórdão nº 03319/99 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Outubro de 1999

Magistrado ResponsávelJosé Maria Pina de Figueiredo Alves
Data da Resolução07 de Outubro de 1999
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1 - RELATÓRIO___x___1.1 - J...., advogado, com escritório na Rua ......., em Lisboa, veio ao abrigo e com a legitimidade que lhe é conferida pelo artigo 52º. da C.R.P., artigos 2º. e 59º. da Lei do Património Cultural - Lei nº. 13/85, de 6/7 -, Lei de Bases do Ambiente - Lei nº. 11/87, de 7/4 - e pelo artigo 2º. da Lei nº. 83/95, de 31/8 - Direito de participação Procedimental e de Acção Popular -, nos termos desta Lei em conjugação com o artigo 86º do D.L. 267/85, de 16/7 - LPTA -, com referência à obra da linha do Metropolitano que está a decorrer junto da frente ribeirinha e no rio Tejo, do sitio Poço da Marinha a Santa Apolónia em Lisboa, requerer a intimação para um comportamento, do Metropolitano de Lisboa E.P., e do Agrupamento Complementar de Empresas - ACE, constituído pelas sociedades "Bento Pedroso Construções, S.A.", "CBPO - Companhia Brasileira de Projectos e Obras", "Agroman - Empresa Construtora S.A.", "Sociedade de Empreitadas Somague, S.A.", "Profabril - Centro de Projectos, S.A", "Kaiser Engineers and Construtors, Inc" e " Acer Consultants Limited", dependente da subsequente Acção popular - Acção para Reconhecimento de Direitos e de Interesses legalmente protegidos - a propor ao abrigo da legislação atrás citada e do artigo 69º da LPTA, também contra a Administração Pública e com a finalidade de a condenar - Ministério do Equipamento, Ministério da Cultura, Ministério do Ambiente Município de Lisboa - a exercer os seus poderes funcionais de controle e a desencadear os respectivos procedimentos administrativos sancionatórios Alega em síntese que:-- No ano de 1995, os requeridos celebraram um contrato onde se refere por parte do ACE a execução dos trabalhos de tosco da secção do túnel entre o Ministério da Marinha até Santa Apolónia; - Todos os imóveis classificados gozam de uma zona de protecção de 50 m contados dos limites externos, aí se incluindo os edifícios da Praça do Comércio, Terreiro do Paço.

- As obras que estão a ser levadas a cabo no Terreiro do Paço, afectam o lençol freático e podem danificar os edifícios circundantes, correndo-se os risco desses edifícios caírem.

- Por falta de estudos, cautelas e previsão, existe por parte dos requeridos uma clara violação da lei, decorrente de incumprimento das disposições legais que visem a defesa do Património Cultural.

- Foram violados os seguintes normativos; entre outros: art. 23º. da LPC (no que toca ao Ministro da Cultura); 26º do PDM (Serviço Municipal de Protecção Civil); D.L. 93/90, de 19/3 (Ministério do Ambiente); DL. 188/90, de 16 de Junho, Dec. Reg. nº 38/90, de 27/11 e DL. 278/97 de 8 de Out.

__ 1.2 - Foi ordenado o cumprimento do disposto no art. 15º nº. 1 da Lei nº 83/95, de 31/9 - com a afixação de edital e a publicação de anúncios, dando conhecimento a todos os cidadãos da área metropolitana de Lisboa para querendo, passarem a intervir no processo a titulo principal, aceitando-o na fase em que se encontrava e para declararem nos autos se aceitavam ser representados pelo requerente ou, se pelo contrário, se excluem dessa representação -__ 1.3 - O Metropolitano de Lisboa E.P., respondeu suscitando as excepções de litispendência e de erro do meio processual.

__ __ _ _1.4 - Respondeu também o Agrupamento Complementar de Empresas_ _ 1.5 - Foi proferida sentença onde se decidiu nomeadamente que:_ _- O meio processual utilizado é o próprio, improcedendo assim a excepção de impropriedade do meio processual deduzido pelo Metropolitano de Lisboa, E.P.

- Não existe qualquer obstáculo de natureza processual á utilização do meio processual acessório de intimação para um comportamento contra o requerido Metropolitano de Lisboa, por a sua actividade não se revestir de quaisquer prerrogativas de autoridade, antes se integrando numa estratégia empresarial de desenvolvimento da rede de metropolitano existente, com vista a melhorar qualitativa e quantitativamente o serviço público que constitui o seu objecto social.

- O requerente ficou impedido de discutir nos presentes autos de intimação, com o requerido "Metropolitano de Lisboa, E.P.", o direito que pretendia fazer valer que voluntariamente fez extinguir, ao desistir de pedido no Processo nº 2945/97, da 1ª. Secção do 11º. Juízo Cível de Lisboa, em virtude da autoridade do caso julgado impedir que este TACL possa agora reapreciar o mérito da causa já precedentemente julgada no tribunal Cível de Lisboa.

Donde e em conclusão, se decide julgar procedente, não a invocada excepção dilatória da litispendência, mas a do caso julgado, formado pela sentença já transitada, que homologou a desistência do pedido formulado pelo requerente no processo nº 2945/97 da 1ª Secção do 11º Juízo Cível de Lisboa e em consequência absolveu o "Metropolitano de Lisboa EP", da presente instância, no que toca ao pedido de intimação relativo ao troço da linha do metropolitano Poço da Marinha/ Terreiro do Paço em Lisboa.

___ __No que toca ao mérito:_- TROÇO POÇO DA MARINHA / TERREIRO DO PAÇO CONDICIONANTES RELATIVAS AO PATRIMÓNIO CULTURAL (...) Do que se deixou transcrito, resulta que não só o requerido "Metropolitano de Lisboa EP", submeteu a parecer da entidade competente (IPPAR) toda a problemática atinente á obra que pretendia levar a cabo como também que esta entidade deu o seu parecer e este foi favorável ao início da obra o que leva á conclusão de que nesta particular, não ocorreu a apontada violação das normas administrativas que regulam e visam defender o património cultural daquela parte da cidade de Lisboa - CONDICIONANTES RELATIVAS AO AMBIENTE (...) Transpondo toda esta regulamentação para o caso dos autos, constata-se que não só á data do lançamento da obra não era necessária ou obrigatória a realização de estudos de avaliação do impacto ambiental, como também e atenta a dimensão da mesma, tais estudos da AIA não o são necessários ou obrigatórios hoje, solução que embora se possa considerar discutível, é a que se encontra actualmente consagrada na lei.

Por isso, e em conclusão, também aqui não se verificou, por parte dos requeridos, a violação de qualquer norma de direito administrativo.

_- OUTRAS CONDICIONANTES (...) A obra levada a cabo não violou quaisquer normas de direito administrativo o mesmo se dizendo no que respeita ao troço Terreiro do Paço /Santa Apolónia.

_- TOSCOS DA ESTAÇÃO TERREIRO DO PAÇO, TÚNEL RODOVIÁRIO E INTERCEPTOR (.. Relativamente a esta empreitada, (...) a mesma não passou da fase de apreciação das propostas, não se encontrando por isso, em curso quaisquer obras, razão pela qual falece o pressuposto para intimar os requeridos a absterem-se de relativamente a elas, as prosseguirem.

__ 1.6 - Desta sentença, vem interposto recurso com as seguintes conclusões:_ 1.6.1 - O OBJECTO DO RECURSO_1.6.1.1 - Os factos trazidos aos autos pelo requerente prendem-se com as obras, referentes á linha do metropolitano, que estão a decorrer na Frente Ribeirinha de Lisboa, entre o sitio denominado Poço da Marinha e Santa Apolónia_1.6.1.2 - Mantendo na integra as posições e conclusões assumidas no requerimento inicial, conforme o requerido no ponto II desta peça, por uma questão de economia processual, o recorrente apenas aborda em sede do presente recurso as questões relacionadas com o Património Cultural, com a Zona de Maior Risco Sísmico e com a falta de parecer prévio e autorização do Município de Lisboa, deixando assim de parte quer as matérias expostas nas alíneas a), d), e) e i) do nº. 2, sobre as quais alegou diversas violações à lei no requerimento inicial e que o tribunal nem sequer chegou a apreciar, omissão que portanto só por si possibilitaria a arguição de nulidade da sentença, quer os assuntos referidos nas alíneas b), n) e o) sobre as quais, salvo melhor opinião, o tribunal julgou indevidamente, concentrando pois e apenas o presente recurso naqueles aspectos que, com o devido respeito, a sentença proferida analisou de uma forma mais gritantemente aberrante, ainda mais quando os mesmos se prendem com questões tão importantes como a vida de um Município, o Património Arquitectónico e a Segurança dos Cidadãos.

___ 1.6.2 - EM RELAÇÃO Á EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO INVOCADA PELO TRIBUNAL_1.6.2.1 - Diga-se que o pedido que pretendia fazer valer e que voluntáriamente fez extinguir, ao desistir do mesmo, com referencia à linha de metropolitano entre o Poço da Marinha e o Terreiro do Paço no processo nº. 2945/97 da 1ª Secção do 11º. Juízo Cível de Lisboa, não é o mesmo daquele que procura fazer valer na presente acção.

_1.6.2.2. - Na verdade, não alargou o pedido deduzido junto do tribunal cível na presente intimação, não tendo sido, conforme a sentença recorrida diz, "por a obra ter avançado e tomado uma dimensão quantitativa diferente, para mais", que propôs a presente acção, mas sim por ter constatado que efectivamente as obras eram diferentes.

É que não faz sentido estar a dividir por parcelas uma obra que efectivamente foi adjudicada na totalidade (Poço da Marinha/Santa Apolónia) tal como o próprio tribunal deu por provado no ponto X do nº. III, a pg 31 da sentença, facto que aliás o recorrente só teve conhecimento depois de ter instaurado a acção junto do Tribunal Cível.

__1.6.2.3. - De qualquer modo, não existe entre as duas acções identidade da causa de pedir. é que, na acção de intimação o recorrente alegou a violação do artº. 8º do D.L. 439/78 de 30 de Dezembro - cfr. alínea h) das conclusões do requerimento inicial -, não o tendo...

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