Acórdão nº 02105/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 1999 (caso NULL)
Magistrado Responsável | António Coelho da Cunha |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 1999 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acórdão na 1ª Secção do T.C.A.
1- Relatório António ....., escrivão de direito a exercer funções no Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso da deliberação de 11-12-95 do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a pena de demissão.
Por decisão de 18.6.98, o Mmo. Juíz "a quo" negou provimento do recurso, por ter considerado, essencialmente, que os factos praticados pelo recorrente haviam inviabilizado a relação funcional, sendo adequada aos mesmos a pena aplicada.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes
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Verifica-se a violação do artº. 44º. al. d) do C.P.A., por o Inspector do C.O.J. ter dado parecer e ter prosseguido com a instrução, elaborando Relatório Final.
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Bem como a violação do artº. 55 nº. 4 do D.L. nº. 24/84 de 16.01, por não terem sido realizadas as diligências importantes para a defesa.
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Verifica-se, ainda, a violação do artº. 29º. al. b) do mesmo diploma legal, por não ter sido considerada a confissão como condição atenuante da pena.
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A pena de demissão aplicada é demasiado severa para punir os factos acusatórios.
A entidade recorrida limitou-se a "aderir na totalidade à douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo".
O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x 2- Matéria de Facto.
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: 1º. - O recorrente é funcionário judicial e exercia as funções de escrivão de direito no Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova;- 2º. - Em 13.12.93 foi-lhe aplicada a pena disciplinar de advertência;- 3º. - Por deliberação do C.O.J. de 19.6.95 foi-lhe instaurado o processo disciplinar nº 405/95;- 4º. - No processo de inquérito, prévio ao processo disciplinar, foi nomeado inspector Francisco Miranda Cerca, que elaborou relatório em 14.6.93;- 5º. - Em 29.6.95, o inspector do C.O.J. Francisco Miranda Cerca deduziu acusação contra o recorrente e imputou-lhe falta de honestidade, conduta imoral e desonrosa e a violação dos deveres consignados nos arts. 137º. nº 1, al. b) do D.L. 376/87, de 11.12 e nos arts. 3º. nºs. 1, 2, 3 e 4 al. a) e d) do D.L. 24/84 de 16.1, em conexão com o artº. 124 nº 1 do citado D.L. 376/87;- 6º. - Foi considerado concorrerem as circunstâncias agravantes dos arts. 31 nº.1, als. b) e g) do D.L. 24/84, em conexão com o artº. 182º. e 141º. do D.L. 376/87.- 7º. - No artº. 108º. da acusação refere-se que foi aplicada ao recorrente a pena de advertência em 13.12.93.- 8º. - A acusação propôs a aplicação da pena de demissão.
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- Por requerimento entrado nos serviços da autoridade recorrida em 28.7.95, o recorrente apresentou a sua defesa e nela suscitou as seguintes questões: - requereu o exame à letra e assinatura de determinados documentos.
- requereu que fossem solicitados determinados elementos ao Hospital Garcia da Orta - requereu a acareação entre determinadas testemunhas ouvidas no processo disciplinar, tendo posteriormente prescindido das mesmas.
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- A questão prévia do impedimento do inspector foi indeferida, por se ter entendido que tal impedimento não se verificava.
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- O exame pericial foi indeferido por "se ter entendido não ser essencial para a comprovação dos factos a que respeita, tanto mais que o arguido veio a confessar ter efectuado as falsificações de assinaturas de diversas pessoas".
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- Quanto ao pedido de certidão a solicitar ao Hospital, entendeu-se não ser de pedir por ser irrelevante para a instrução.
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- Por Acordão proferido em 11.12.95, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão pela prática dos seguintes factos: a) - No T.J. de Idanha-a-Nova correu termos contra António Luis Ramos Silveira o processo de execução nº. 189 - A/93;- b)- Em 2.3.94 uma funcionária judicial, acompanhada do Louvado habitual João Batista, deslocam-se à residência do executado para efectuar a penhora de bens e este entregou 50.000$00 para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis.
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- A funcionária entregou esta quantia ao recorrente para ser depositada no dia seguinte, uma vez que naquele dia a C.G.D. já estava encerrada.
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- Cerca de 15 dias depois o executado recebeu do Tribunal um recibo daquela importância;- e) - Aquela quantia não foi depositada;- f) - O recorrente elaborou o auto de penhora de fls. 2 do processo principal, com data de 7.3.94, do qual consta que o executado não havia sido encontrado, tendo assinado com...
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