Acórdão nº 02105/98 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Setembro de 1999 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAntónio Coelho da Cunha
Data da Resolução28 de Setembro de 1999
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão na 1ª Secção do T.C.A.

1- Relatório António ....., escrivão de direito a exercer funções no Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova, interpôs no T.A.C. de Coimbra recurso contencioso da deliberação de 11-12-95 do Conselho dos Oficiais de Justiça que lhe aplicou a pena de demissão.

Por decisão de 18.6.98, o Mmo. Juíz "a quo" negou provimento do recurso, por ter considerado, essencialmente, que os factos praticados pelo recorrente haviam inviabilizado a relação funcional, sendo adequada aos mesmos a pena aplicada.

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as conclusões seguintes

  1. Verifica-se a violação do artº. 44º. al. d) do C.P.A., por o Inspector do C.O.J. ter dado parecer e ter prosseguido com a instrução, elaborando Relatório Final.

  2. Bem como a violação do artº. 55 nº. 4 do D.L. nº. 24/84 de 16.01, por não terem sido realizadas as diligências importantes para a defesa.

  3. Verifica-se, ainda, a violação do artº. 29º. al. b) do mesmo diploma legal, por não ter sido considerada a confissão como condição atenuante da pena.

  4. A pena de demissão aplicada é demasiado severa para punir os factos acusatórios.

    A entidade recorrida limitou-se a "aderir na totalidade à douta sentença proferida pelo Tribunal "a quo".

    O Digno Magistrado do Mº Pº junto deste T.C.A. emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    x x 2- Matéria de Facto.

    A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante: 1º. - O recorrente é funcionário judicial e exercia as funções de escrivão de direito no Tribunal Judicial de Idanha-a-Nova;- 2º. - Em 13.12.93 foi-lhe aplicada a pena disciplinar de advertência;- 3º. - Por deliberação do C.O.J. de 19.6.95 foi-lhe instaurado o processo disciplinar nº 405/95;- 4º. - No processo de inquérito, prévio ao processo disciplinar, foi nomeado inspector Francisco Miranda Cerca, que elaborou relatório em 14.6.93;- 5º. - Em 29.6.95, o inspector do C.O.J. Francisco Miranda Cerca deduziu acusação contra o recorrente e imputou-lhe falta de honestidade, conduta imoral e desonrosa e a violação dos deveres consignados nos arts. 137º. nº 1, al. b) do D.L. 376/87, de 11.12 e nos arts. 3º. nºs. 1, 2, 3 e 4 al. a) e d) do D.L. 24/84 de 16.1, em conexão com o artº. 124 nº 1 do citado D.L. 376/87;- 6º. - Foi considerado concorrerem as circunstâncias agravantes dos arts. 31 nº.1, als. b) e g) do D.L. 24/84, em conexão com o artº. 182º. e 141º. do D.L. 376/87.- 7º. - No artº. 108º. da acusação refere-se que foi aplicada ao recorrente a pena de advertência em 13.12.93.- 8º. - A acusação propôs a aplicação da pena de demissão.

    1. - Por requerimento entrado nos serviços da autoridade recorrida em 28.7.95, o recorrente apresentou a sua defesa e nela suscitou as seguintes questões: - requereu o exame à letra e assinatura de determinados documentos.

      - requereu que fossem solicitados determinados elementos ao Hospital Garcia da Orta - requereu a acareação entre determinadas testemunhas ouvidas no processo disciplinar, tendo posteriormente prescindido das mesmas.

    2. - A questão prévia do impedimento do inspector foi indeferida, por se ter entendido que tal impedimento não se verificava.

    3. - O exame pericial foi indeferido por "se ter entendido não ser essencial para a comprovação dos factos a que respeita, tanto mais que o arguido veio a confessar ter efectuado as falsificações de assinaturas de diversas pessoas".

    4. - Quanto ao pedido de certidão a solicitar ao Hospital, entendeu-se não ser de pedir por ser irrelevante para a instrução.

    5. - Por Acordão proferido em 11.12.95, foi aplicada ao recorrente a pena de demissão pela prática dos seguintes factos: a) - No T.J. de Idanha-a-Nova correu termos contra António Luis Ramos Silveira o processo de execução nº. 189 - A/93;- b)- Em 2.3.94 uma funcionária judicial, acompanhada do Louvado habitual João Batista, deslocam-se à residência do executado para efectuar a penhora de bens e este entregou 50.000$00 para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis.

  5. - A funcionária entregou esta quantia ao recorrente para ser depositada no dia seguinte, uma vez que naquele dia a C.G.D. já estava encerrada.

  6. - Cerca de 15 dias depois o executado recebeu do Tribunal um recibo daquela importância;- e) - Aquela quantia não foi depositada;- f) - O recorrente elaborou o auto de penhora de fls. 2 do processo principal, com data de 7.3.94, do qual consta que o executado não havia sido encontrado, tendo assinado com...

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