Acórdão nº 00686/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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O Relatório.
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I...identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1. A citação pessoal do oponente, ora agravante, foi efectuada por via postal, tendo sido recebida por terceira pessoa, na mesma identificada, conforme fls.50.
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O prazo para a oposição é de 30 dias a contar da citação pessoal.
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Por força do nr.º 1 do art.º 192.º do C.P.P.T., as citações pessoais são efectuadas nos termos do Código do Processo Civil.
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Tendo a citação sido recebida por terceira pessoa, acresce ao prazo de defesa cinco dias, pelo que, pelas disposições conjugadas do instituto da citação do Código do Processo Civil, o oponente foi citado não a 3/10/2003, mas a 8/10/2003.
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O prazo dos 30 dias constantes do art.º 203.º do C.P.P.T., é um prazo processual, só se suspendendo nas férias judiciais, pelo que o último dia do prazo para a entrega da oposição era o dia 7/11/2003 (sexta--feira).
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A oposição foi entregue pela signatária, no serviço de finanças Setúbal2, em 10/11/2003, (segunda-feira e 1.º dia útil posterior ao prazo), tendo nesta data a signatária solicitado as guias para pagamento da taxa de justiça e pagamento da multa.
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Por incapacidade dos serviços de finanças de passarem de imediato as guias para pagamento da taxa de justiça e multa, foi passada uma guia no dia 18/11/2003, não incluindo o valor da multa.
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Não tendo sido liquidada a respectiva multa, embora sem culpa do oponente, a secretaria, nos termos do nr.º 6 do art.º 145.º do C.P.C., deveria ter notificado o ora agravante para proceder ao pagamento da multa.
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Os nr.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do C.P.C. são aplicáveis ao processo e procedimento tributário, ex-vi da al. e) do art.º 2.º do C.P.P.T., em conformidade com a interpretação do art.º 20.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa, no que concerne aos meios e garantias de defesa de forma a garantir consonância e coerência ao sistema jurídico Português.
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O Mm.º juiz a quo, podendo, não rejeitou liminarmente o processo por extemporâneo, ao invés, o processo prosseguiu seus termos, tendo-se realizado a produção de prova, junção de documentos e alegações escritas.
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A douta sentença violou o art.º 209.º C.P.P.T e o disposto no nr.º 6 do art.º 145.º do C.P.C.
Pelo exposto, deve proferir-se douto despacho que repare o agravo, ordenando-se a notificação do oponente, ora agravante, de harmonia com o disposto no nr.º 6 do art.º 145.º do C.P.C. com todas as legais consequências e proferindo-se douta sentença que conheça do mérito da causa ou, assim não se entendendo deverá o presente recurso subir proferindo-se douto acórdão que revogue a decisão recorrida substituindo-a por outra que conheça do mérito da causa.
Decidindo nesta conformidade será feita Justiça Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso, anulando-se a sentença recorrida e ordenando-se...
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