Acórdão nº 00755/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2005 (caso None)

Magistrado ResponsávelEugénio sequeira
Data da Resolução29 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A. O Relatório.

  1. A Exma Procuradora da República junto do Tribunal Administrativo e Fiscal - Lisboa 2 - dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do mesmo Tribunal nos autos de reclamação e graduação de créditos deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1) A sentença recorrida é nula, pois verifica-se omissão de pronúncia uma vez que o juiz não se pronunciou sobre questões que devia pronunciar-se; É que 2) A dívida exequenda, respeitante a imposto de mais-valia dos anos de 1980 e 1981, encontra-se prescrita, face ao disposto nos artigos 5,º n.º2 do D.L n.º 398.98, de 17 de Novembro e art.º 48 da LGT.

    3) A prescrição é de conhecimento oficioso - cfr. Art.º 175.º do CPPT; 4) Ao não ter decretado a prescrição da dívida exequenda, o juiz não se pronunciou sobre questão que devia pronunciar-se; 5) Verifica-se, assim a nulidade da sentença, nulidade que se argui e se requer seja decretada, pelo que 6) A sentença em apreço deve ser declarada nula e de nenhum efeito; 7) Normas jurídicas violadas: art.º 5.º do Dec.Lei n.º 398.98, de 17.11, art.º 48.º, n.º1 da LGT, art.º 175 do CPPT, art.º 668.º,n.1, al. d) do CPC.

    Se assim se não entender, 8) A sentença é ainda nula por omissão de pronúncia pois, 9) No processo executivo fiscal, em 19.03.1987, foram penhorados dois imóveis identificados no auto de penhora, de fls 6 do p.e.f., e vendidos em 23.3.89, cfr. fls. 86 do p.e.f.; 10) A sentença recorrida ao não ter decidido que o crédito exequendo, também, devia ser pago pelo produto da venda daqueles imóveis deixou de pronunciar-se sobre questão que devia pronunciar-se pelo que, 11) É nula, o que deve ser decretado com todas as consequências legais; 12) Normas jurídicas violadas: art.º 668.º n.º1, al. d), art.ºs 821.º e 868, nºs 2 e 4 todos do CPC e art.247.º do CPP; Se assim se não entender, diremos: 14) A sentença incorre em erro de julgamento de facto e de direito, pois 15) A dívida exequenda, referente a imposto de mais-valia, encontra-se prescrita.

    16) A sentença deve ser revogada e substituída por outra que julgue prescrita a divida exequenda com todas as consequências legais.

    17) Normas jurídicas violadas: art.º 5.º do Dec.Lei n.º 398.98, de 17.11, art.º 48.º, n.º 1 da LGT, art.º 175 do CPPT, art.º 668.°, n.1, al. d) do CPC.

    Se assim, também, se não entender diremos: 18) Da sentença deviam constar como factos provados os factos enunciados no item B-2, als a) a e) das presentes "Alegações" que, aqui, damos por integralmente reproduzido e, consequentemente, 19) Devia ter decidido que os créditos exequendos, também, seriam pagos pelo produto da venda dos imóveis penhorados em 19.3.1987.

    20) Ao não o ter feito a sentença incorre em erro de julgamento de facto e de direito, pelo que 21) Deve ser revogada e substituída por outra que dê como provados os factos enunciados no item B-2 das "Alegações" e, em consequência, gradue os créditos reclamados e exequendos para serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados da seguinte forma: -quanto aos imóveis penhorados em 19.3.1987: os créditos exequendos; - quanto aos imóveis penhorados em 15 de Março de 1990: em primeiro lugar os créditos exequendos que, anteriormente, não obtiveram pagamento; e em segundo lugar: os créditos reclamados até ao limite de...

    22) Normas jurídicas violadas: art.º 822 do C. Civil, art.º 868.º n.º 2 e 4 do CPC, ex vi art.º 246.º do CPPT Nos termos sobreditos e noutros que V.Exas, doutamente, suprirão deve ser concedido provimento ao recurso.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A M. Juiz do tribunal "a quo" veio proferir despacho de sustentação do decidido, defendendo além do mais, que mesmo que se entenda que a prescrição devia ter sido conhecida neste apenso, a sua falta não integra nulidade mas sim erro de...

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