Acórdão nº 01117/05 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Data24 Novembro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo CONSTRUTORA ... e outra, identificadas nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que julgou improcedente o pedido deduzido na providência cautelar de suspensão do concurso público internacional para a execução da empreitada "Conclusão da construção da Barragem de Odelouca", que intentaram contra o INSTITUTO DA ÁGUA - INAG.

Formularam as seguintes conclusões, nas suas alegações de recurso: "1. Dos n°s. 9.1, 16.1 i) e j), 16.7 e 20.4 do programa do concurso público para a execução da empreitada «Conclusão a Construção da Barragem de Odelouca», promovido pelo Recorrido, resulta que, se duas ou mais empresas pretenderem apresentar uma proposta conjunta, cada uma delas tem que comprovar ter executado, pelo menos, uma barragem de aterro de valor não inferior a 10 milhões de euros, sob pena de exclusão da proposta; 2. Essas disposições violam, assim, o disposto no art. 57° D.L. 59/99, de 2 de Março, e ainda os princípios da concorrência, imparcialidade e prossecução do interesse público consagrados nos arts. 7°, 10° e 11° do D.L. 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis ex vi da al. b); n° 1 do art. 4° do mesmo diploma; 3. Ao considerar «não inequívoca» a interpretação das referidas disposições indicadas na conclusão 1., a douta sentença recorrida interpretou erradamente essas disposições reguladoras do concurso; 4. Consequentemente, viola as disposições legais indicadas na conclusão 2.; 5. Nos termos conjugados dos arts. 132°, n° 6, e 120, n.° 1, a), ambos do C.P.T.A., sendo manifesta a procedência da pretensão das Recorrentes, não haveria que proceder à ponderação de interesses e prejuízos prevista na primeira dessas normas legais, pelo que, ao proceder à ponderação, a douta sentença recorrida violou as referidas disposições legais; 6. Ainda que houvesse que proceder à aludida ponderação, o que não se concede, dever-se-ia ter considerado que o decretamento da providência, ao permitir que mais concorrentes se apresentassem a concurso, favorece o interesse público; que os vícios das referidas disposições do Programa do Concurso se resolveriam de forma muito simples, mediante urna mera alteração do ponto 20.4 do Programa; e que a exclusão de uma proposta das Recorrentes apresentada a esse concurso, pela dimensão da obra em causa, não poderia deixar de lhes causar avultados prejuízos; 7. Assim, a douta sentença recorrida procedeu a uma errada ponderação de interesses e prejuízos, da qual resulta a existência de violação do disposto no art...

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